Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
27/2015
08/05/2015
08/05/2015
12
08/05/2015
08/05/2015

Ementa:Normatiza e estabelece procedimentos relativos à utilização de telefonia móvel celular e internet móvel, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, visando à racionalização do uso e a conseqüente redução dos custos operacionais.
Assunto:Telecomunicações-Telefonia
Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 027/2015 SAAF-SEFAZ

A SECRETÁRIA ADJUNTA DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XI combinado com o inciso III do artigo 139 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 2.191, de 13 de março de 2014, combinado com os §§ 1º e 2º do artigo 25 do Decreto nº 7.217 de 14 de março de 2006,

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar a utilização dos serviços de telefonia móvel e internet, otimizando os recursos, através da redução de custos operacionais, em atenção ao principio constitucional da eficiência da administração publica, cumprindo-se ao que determina o art. 37 da Constituição Federal;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer procedimentos de controle e utilização de serviços móveis corporativos, através de celular, tablet e modem, que são recursos disponibilizados para uso exclusivo em serviço, visando melhorar a comunicação entre os colaboradores da SEFAZ, clientes e fornecedores.

Art. 2º A SEFAZ disponibilizará serviços móveis e equipamentos aos seus colaboradores em exercício para uso exclusivo em serviço de acordo com as necessidades das unidades fazendárias.

Parágrafo único. Para os efeitos desta portaria, considera-se colaborador quem exerce cargo de provimento efetivo, exclusivamente comissionado, emprego público ou função pública, bem como quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada pela SEFAZ quando justificada a necessidade de comunicação.

Art. 3° Os serviços de telefonia móvel e internet móvel destinam-se ao uso exclusivo de assuntos de interesse do serviço público.

Parágrafo Único. A utilização de telefonia móvel e/ou internet móvel pode ter caráter contínuo ou temporário, este entendido como atendimento a demanda específica com prazo determinado para recebimento do equipamento e devolução.

Art. 4º Todos os equipamentos são de propriedade da operadora de serviços móveis, cedidos em comodato para a SEFAZ, considerando as necessidades exclusivas dos serviços, e serão substituídos à medida que a operadora considerar necessária.

Art. 5º Os equipamentos de serviços móveis corporativo são divididos em quatro categorias:
I - aparelho celular com chip com funcionalidade de voz;
II - smartphones com chip com funcionalidades de voz e dados;
III - modem com chip com funcionalidade de dados; e
IV - tablet com chip com funcionalidade de dados.

Art. 6º Poderão receber celular, tablet ou modem corporativo colaboradores em efetivo exercício, para uso exclusivo em serviço, desde que autorizado pelo titular de uma das seguintes unidades:
I - Secretário de Estado de Fazenda;
II - Gabinete de Direção;
III - Secretário Adjunto da unidade solicitante;
IV - Unidade Executiva da unidade solicitante.

Art. 7º Será disponibilizado ao colaborador celular, tablet ou modem, somente mediante justificativa da necessidade do serviço e por solicitação do superior imediato, com a respectiva autorização de um dos titulares das unidades descritas no art. 6º.

Parágrafo Único. A responsabilidade de uso adequado e exclusivo à necessidade de serviço é do colaborador.

Art. 8º A Gerência de Serviços Gerais - GSEG é a unidade fazendária responsável pelo gerenciamento de serviços móveis no âmbito da SEFAZ, cabendo as seguintes atividades:
I - supervisionar, gerenciar, acompanhar e controlar a utilização da telefonia celular móvel e modem com chip com funcionalidade de dados;
II - distribuir os aparelhos celulares funcionais e/ou modem com chip solicitados mediante assinatura do usuário no Termo de Responsabilidade constante no Anexo III desta Portaria no ato do recebimento do aparelho;
III - manter registro atualizado do número de aparelhos celulares distribuídos para os colaboradores;
IV - submeter à avaliação dos gestores eventuais justificativas referentes a valores que excedam a quota oferecida mensalmente em conformidade ao disposto nos artigos 12 e 13; e
V - verificar as condições de uso e de conservação dos aparelhos e registrar eventual ocorrência por ocasião do seu recebimento, tomando as providências cabíveis, quando for o caso, e se houver danos ao aparelho, o usuário deverá reparar o dano, às suas expensas.

Art. 9º A solicitação de aparelhos telefônicos celulares e/ou modem deverá ser formalizada a GSEG através do formulário de solicitação de telefone celular, tablet e modem, constante no Anexo II desta Portaria devidamente preenchido e assinado pelo superior imediato, contendo a justificativa da necessidade, a qual será submetida à avaliação.

§ 1º Uma vez deferida à concessão, a GSEG disponibilizará o aparelho.

§ 2º No ato do recebimento do telefone celular e/ou modem, bem como os respectivos acessórios, o usuário deverá assinar o Termo de Responsabilidade disposto no Anexo III.

Art. 10 Todos os usuários deverão zelar pela correta utilização e funcionamento do equipamento, não sendo permitido ao usuário trocar, vender, ou repassar o aparelho, ou qualquer um de seus acessórios.

Art. 11 Os aparelhos funcionais serão entregues com plano para ligações e outros serviços, de acordo com o perfil de utilização estipuladas no Anexo I mediante prévia justificativa da necessidade.

Parágrafo Único. Como regra geral, todos os colaboradores ficam enquadrados no perfil 1 (um) do Anexo I.

Art. 12 O usuário que ultrapassar a quota oferecida mensalmente estabelecida no Anexo I terá a linha automaticamente bloqueada pela operadora para realização de chamadas, não impedindo, porém o recebimento de chamadas.

§ 1° Poderá ser fornecido crédito adicional ao colaborador detentor dos serviços móveis, mediante a abertura de uma ordem de serviço à GSEG por intermédio dos canais de atendimento da SEFAZ.

§ 2° O crédito adicional somente será autorizado mediante justificativa da necessidade e após análise da unidade executiva responsável pelo demandante e o de acordo da Assessoria Executiva da Secretaria Adjunta da Administração Fazendária - AESF.

Art. 13 Fica facultado ao usuário solicitar a alteração do seu limite para realização de chamadas, através da abertura de uma ordem de serviço à GSEG por intermédio dos canais de atendimento da SEFAZ.

§ 1° O aumento no valor da cota do celular funcional somente será autorizado mediante justificativa da necessidade e após análise da unidade executiva responsável pelo demandante e o de acordo da AESF.

§ 2° A AESF poderá encaminhar para a unidade executiva responsável pelo demandante o demonstrativo das ligações e gastos para conhecimento e autorização do aumento do valor da cota.

§ 3º Cabe a GSEG proceder à atualização dos limites estabelecidos sempre que necessário e mediante previa autorização da AESF.

Art. 14 Poderá ser disponibilizado celular funcional sem cota aos colaboradores que poderão livremente utilizar-se dos serviços de voz com outros aparelhos funcionais desta Secretaria.

Art. 15 A disponibilização do acesso ao pacote de dados ficará condicionada à autorização da unidade executiva da unidade demandante após as devidas justificativas.

§ 1° Quando autorizado, as linhas de serviços móveis com pacote de dados terá uma franquia de 03 (três) gigabytes.

§ 2° O usuário que ultrapassar a quota oferecida mensalmente estabelecida no parágrafo anterior, terá os serviços de dados automaticamente bloqueado pela operadora.

Art. 16 É vedado o uso do serviço de mensagem de texto (SMS) através do celular funcional e/ou tablet.

Art. 17 As ligações de Discagem Direta a Distância - DDD devem ser realizadas, obrigatoriamente, por intermédio da operadora contratada por esta Secretaria.

Art. 18 É vedada a utilização de serviço de Discagem Direta Internacional - DDI.

Art. 19 Para garantir a segurança dos equipamentos e das informações neles contidos, o usuário deverá dispensar total cuidado para com o equipamento, não devendo deixá-lo vulnerável ao uso indevido, a furtos e a danos.

§ 1° Não será permitida a instalação de aplicativos no aparelho, exceto nos casos em que, comprovadamente, atenda aos interesses da SEFAZ.

§ 2° Somente poderão ser armazenados conteúdos relacionados às atividades institucionais da SEFAZ.

§ 3° Somente será permitida a utilização de acessórios que acompanham o aparelho, tais como: bateria, carregador, cabo de conexão USB e fone de ouvido.

Art. 20 Para os usuários de Smartphones é permitida a configuração de e-mail corporativo nos aparelhos, bem como o acesso à internet, atentando-se aos limites mensais mencionados no Anexo I.

Art. 21 É vedada a habilitação de serviços adicionais à linha.

Art. 22 É vedada a transferência de uso do aparelho celular e/ou modem à terceiros, sendo atribuído ao responsável o ônus por danos causados pelo uso inadequado do dispositivo móvel disponibilizado.

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os casos de afastamentos temporários (férias, licença médica e licença prêmio) de gestores, aos quais poderão comunicar, via e-mail, à GSEG, a transferência da posse de aparelhos, chip e modem para seu substituto imediato durante o período de afastamento.

Art. 23 Em caso de afastamento, exoneração, aposentadoria ou troca de unidade, o usuário que detém dispositivo móvel ou o superior imediato deverá comunicar o fato via e-mail à GSEG para as devidas providências.

Art. 24 A qualquer tempo, o usuário poderá devolver o equipamento à GSEG, nas mesmas condições de seu recebimento.

Art. 25 A SEFAZ, por meio da GSEG, a qualquer tempo, poderá requerer a devolução de equipamentos de serviços móveis ao usuário, mediante justificativa que deverá ser encaminhada para a unidade executiva responsável pelo usuário.
Parágrafo Único. O usuário deverá devolver o equipamento à GSEG, quando solicitado, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, mediante comunicação por escrito de autoridade competente, nas mesmas condições de seu recebimento.

Art. 26 Em caso de desligamento por qualquer circunstância, o usuário deverá dirigir-se a GSEG com o equipamento e seus acessórios em mãos, nas mesmas condições de seu recebimento, para que seja realizada a baixa no termo de responsabilidade.

Parágrafo Único. Nos casos de desligamentos, em que não ocorra a devolução do aparelho, a AESF poderá ser comunicada para tomar as providências cabíveis para que o usuário efetue a devolução ou a reposição de aparelho com as mesmas especificações ou superior, devendo, em caso de recusa, comunicar o fato à Corregedoria Fazendária - COFAZ.

Art. 27 Cabe ao usuário, quando da devolução do aparelho, apagar todas as informações nele contidas, sendo de sua responsabilidade salvar cópia de todas as informações, caso julgue necessário.

Art. 28 Após a devolução ou reposição do dispositivo móvel, a GSEG providenciará a baixa no Termo de Responsabilidade, conforme se apresenta o Anexo III desta Portaria.

Art. 29 Não será permitida a transferência do número institucional para uso pessoal quando da devolução do aparelho celular corporativo à GSEG.

Art. 30 Nos casos de perda, furto, roubo ou extravio, o usuário deverá solicitar, imediatamente, o bloqueio do telefone e da linha do celular e/ou modem, bem como do tablet, por meio dos canais de atendimento da SEFAZ, sob pena de responsabilização pelos gastos que incidirem no uso do dispositivo móvel a partir da data da ocorrência do fato, devendo providenciar de imediato o Boletim de Ocorrência - BO, que deverá ser encaminhado para a GSEG.

§ 1° Nos casos de roubo ou furto, será providenciada a reposição do aparelho e chip habilitado com a mesma linha anteriormente utilizada, mediante apresentação do BO.

§ 2° Nos casos de perda, o usuário é responsável pela reposição de aparelho, chip e seus respectivos acessórios, todos originais de fábrica, de modelo idêntico ou superior.

§ 3° Para que uma nova linha seja habilitada pela GSEG se faz necessário a apresentação de um Boletim de Ocorrência (BO).

Art. 31 Em caso de defeitos e/ou danos devidamente comprovados por laudos, o equipamento em poder do colaborador poderá ser substituído por outro equivalente, cabendo ao mesmo o devido ressarcimento ao erário público, desde que comprovada sua culpa.

Art. 32 Por se tratar de equipamento corporativo, o conserto deverá ser efetuado diretamente pelo usuário, cabendo a este total responsabilidade sobre a qualidade dos serviços.

Parágrafo Único. No caso de envio do aparelho à assistência técnica, o chip deve ser retirado do aparelho, evitando assim, o consumo indevido por terceiros.

Art. 33 Caso o usuário suspeite que sua linha tenha sido clonada, este deve imediatamente comunicar a GSEG, através dos canais de atendimento da SEFAZ, para que tome as devidas providências junto à operadora.

Art. 34 Todos os serviços de telefonia móvel disponibilizados por esta política estão sujeitos a verificações de abuso ou violação das regras contidas na mesma. As evidencias serão obtidas por várias fontes, incluindo, mas não limitado a monitoramento estatístico dos sistemas e tráfego na rede, reclamações etc.

§ 1° Os usuários serão informados sobre a verificação e terão a oportunidade para justificar os supostos abusos.

§ 2° Caso seja verificada quaisquer infrações aos ditames desta portaria, o caso será encaminhado à Corregedoria Fazendária (COFAZ) para as providências cabíveis.

Art. 35 A inobservância do disposto nesta Portaria constitui omissão de dever dos servidores, acarretando em punições disciplinares administrativas, em conformidade com a Lei Complementar Estadual 04/1990, penalidades previstas no Capítulo V da Lei Complementar 04/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais).

Art. 36 Aplicam-se, no que couber às regulamentações constantes nesta Portaria as demais legislações pertinentes, especialmente as Leis Complementares nº 04/1990, 112/2002 e 207/2004.

Art. 37 Eventuais dúvidas quanto à interpretação desta norma, análise de casos omissos, fatos relevantes e situações não contempladas nesta Portaria, serão avaliados em conjunto com as unidades executivas das Secretarias Adjuntas da SEFAZ.

Art. 38 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PUBLICADA - CUMPRA-SE.

Gabinete da Secretária Adjunta de Administração Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 08 de maio de 2015.

MARIA CÉLIA DE OLIVEIRA PEREIRA
SECRETÁRIA ADJUNTA DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
(original assinado)

Anexo I
PERFIL
SERVIÇOEQUIPAMENTO
COTA
DADOS
I
LIGAÇÕES ENTRE CELULARES CORPORATIVOSCelular comum
Ilimitado
-
II
LIGAÇÕES ENTRE CELULARES CORPORATIVOSCelular comum
Ilimitado
Chip
Ilimitado
LIGAÇÕES EXTERNASCelular comum
5,00
Chip
5,00
DADOSModem
-
3 gb
Tablet
-
3 gb
III
LIGAÇÕES ENTRE CELULARES CORPORATIVOSCelular comum
Ilimitado
Smartphone
Ilimitado
Chip
Ilimitado
LIGAÇÕES EXTERNASCelular comum
10,00
Smartphone
10,00
Chip
10,00
DADOSTablet
-
3 gb
Modem
-
3 gb
IV
LIGAÇÕES ENTRE CELULARES CORPORATIVOSSmartphone
Ilimitado
Chip
Ilimitado
LIGAÇÕES EXTERNASSmartphone
Ilimitado
Chip
Ilimitado
DADOSTablet
-
3 gb
Modem
-
3 gb