Texto: *DECRETO N° 2.660, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014. (*) . Republicado no DOE de 19.12.14, p. 8, por ter saído com incorreção no DOU de 15.12.14, p. 1.
Considerando o disposto na Lei nº 8.265, de 28 de dezembro de 2004;
D E C R E T A:
Art. 1° O Decreto nº 6.213, de 15 de agosto de 2005, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I – altera § 2º do artigo 9º, conforme segue: ................................................................................................................................................................................ “§ 2º Para fins de ocupação de cargo ou o efetivo exercício de atividades previstas no caput, é vedado uma mesma carreira possuir mais que três servidores, bem como proibido mais que três indivíduos originados de uma mesma área de negócios ou secretaria adjunta da Secretaria de Estado de Fazenda. II – acrescenta o artigo 17-A, conforme a redação: ................................................................................................................................................................................ Art. 17-A - Na hipótese de pedido de revisão de Processo Administrativo Disciplinar serão dadas vistas para manifestação e parecer da Controladoria Geral do Estado. III – acrescenta o artigo 35-A, conforme a redação: ................................................................................................................................................................................ Art. 35-A Excepcionalmente fica dispensada na hipótese de recondução, que venha ocorre até 31 de dezembro de 2014, para os cargos constantes do artigo 6º, o atendimento do critério previsto no inciso II do §1º do mesmo artigo. IV - alterado o artigo 37, conforme a redação: ................................................................................................................................................................................ Art. 37 Ficam delegadas ao Corregedor Fazendário as competências para iniciar a Instrução Sumária, determinar a instauração e julgamento de Sindicância previstas nos arts. 22 e 42 § 1º, da Lei Complementar nº 207/2004 de 29 de dezembro de 2004. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 15 de dezembro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.