Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:62
Complemento:/2023
Publicação:28/04/2023
Ementa:Altera e revoga o Convênio ICMS nº 206/21, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado, nas condições que especifica, aos produtores de biodiesel para apuração e pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, realizadas com diferimento ou suspensão do imposto.
Assunto:Biodiesel (B100)
Tratamento Tributário
Suspensão do ICMS


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 62, DE 28 DE ABRIL DE 2023
. Consolidado até o Conv. ICMS 209/2023.
. Publicado no DOU de 28.04.2023, Seção 1, Edição Extra E, p. 1, pelo Despacho 26/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada na Edição Extra B do DOU de 09.05.2023 , Seção 1, p. 1 pelo Ato Declaratório 17/2023.
. Alterado pelo Convênio ICMS 209/2023.
. Aprovado pela Lei 12.358/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 370ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de abril de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, e na Resolução do nº 14, de 09 de dezembro de 2020, do Conselho Nacional de Política Energética resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira As cláusulas quinta-A e quinta-B ficam acrescidas ao Convênio ICMS nº 206, de 9 de dezembro de 2021, com as seguintes redações:

"Cláusula quinta-A Os dispositivos deste convênio terão aplicabilidade para as operações realizadas somente até 30 de abril de 2023.

Parágrafo único. Fica vedada a celebração de novos termos de acordo previstos na cláusula primeira a partir de 1º de maio de 2023.

Cláusula quinta-B A critério da unidade federada, o crédito extra-apuração de que trata a alínea "b" do inciso I da cláusula segunda, relativo aos fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2023, poderá ser:
a) até 30 de novembro de 2023, utilizado para deduzir o imposto a ser recolhido pelo produtor de B100 em favor da UF de origem, na forma do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022;
b) até 31 de dezembro de 2023, deduzido do valor a ser recolhido pelo estabelecimento, indicado pela unidade federada de localização do produtor de B100, responsável pela retenção e recolhimento da parcela devida à UF de destino do ICMS incidente sobre as operações com B100, conforme disposto na cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 199/22, mediante Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - para este fim emitida pelo produtor de B100, até o montante do imposto retido em favor da unidade federada de sua localização, relativo a operações com o referido produto destinadas a essa mesma unidade federada, observada a sistemática de ressarcimento prevista no Convênio ICMS nº 142 , de 14 de dezembro de 2018.

§ 1º A NF-e de que trata a alínea "b" do "caput" deve ser emitida até 30 de novembro de 2023.

§ 2º Na hipótese prevista na alínea "b" do "caput", se o imposto retido for insuficiente para comportar o ressarcimento do crédito extra-apuração, os Estados do Amapá, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Tocantins poderão autorizar, até 30 de novembro de 2023, em relação aos produtores de B100 localizados em seus territórios, que o saldo do ressarcimento seja deduzido, de maneira complementar, do ICMS devido por:
I - outro estabelecimento, ainda que localizado em outra unidade federada, do responsável pela retenção e recolhimento da parcela devida à UF de destino do ICMS incidente sobre as operações com B100 destinadas à unidade de localização do produtor de B100;
II - estabelecimento do responsável pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as operações com óleo diesel A destinadas a unidade federada de localização do produtor de B100, na parte que exceder o montante previsto no inciso I.".

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 206/21 ficam revogados:
I - o parágrafo único da cláusula primeira;

II - os incisos I e II, o § 1º, o inciso III do § 2º, o § 3º, todos, da cláusula segunda;
III - a cláusula terceira;
IV - a cláusula quarta.

Cláusula terceira O Convênio ICMS nº 206/21 fica revogado.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de 31 de dezembro de 2024, em relação à cláusula terceira; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 209/2023)

II - a partir de 1º de maio de 2023, em relação aos demais dispositivos.