Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:15
Complemento:/2018
Publicação:08/03/2018
Ementa: Altera o Protocolo 119/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com Produtos Alimentícios.
Assunto:Substituição Tributária-Produtos Alimentícios


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 15/18, DE 7 DE MARÇO DE 2018
. Publicado no DOU de 08.03.2018, Seção 1, p. 128, pelo Despacho 36/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados de Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 a 199 do Código Tributário Nacional ( Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 119/12, de 03 de setembro de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST – 17.006.01, 17.016.01 a 17.018.01, 17.019.01, 17.020.01, 17.021.01, 17.022.00, 17.023.01 a 17.024.04, 17.025.01, 17.025.02, 17.027.01, 17.028.00 a 17.029.00, 17.033.01, 17.044.00 a 17.046.14, 17.049.00 a 17.049.05, 17.052.00, 17.053.01, 17.053.02, 17.054.01, 17.054.02, 17.062.02, 17.062.03, 17.064.00, 17.067.01, 17.067.02, 17.075.00, 17.083.00 a 17.087.02, 17.088.01, 17.089.01, 17.090.01, 17.091.01, 17.092.01, 17.093.01, 17.094.01, 17.095.01, 17.096.01 a 17.096.03, 17.099.01 a 17.100.02, 17.101.01 a 17.102.02 e 17.103.01 a 17.105.02, destinadas ao Estado de São Paulo fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.".

II – o § 1º da cláusula segunda:
"§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante na cláusula primeira deste protocolo.";

III – o caput da cláusula terceira:
"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado na cláusula primeira deste protocolo.";

IV – o inciso I do § 1º da cláusula terceira
"I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado na cláusula primeira deste protocolo;";

V – o inciso III do § 1º da cláusula terceira:
"III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas na cláusula primeira deste protocolo.";

VI – a cláusula sexta:
"Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regulamente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino e não optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.";

VII – a cláusula sétima:
"Cláusula sétima O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.".

Cláusula segunda Fica acrescido o parágrafo único à cláusula sexta do Protocolo ICMS 119/12 com a seguinte redação:
"Parágrafo único O vencimento do imposto devido por substituição tributária será o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante do Simples Nacional, inscrito na unidade federada de destino."

Cláusula terceira Ficam revogados os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 119/12:
I - o §3º da cláusula segunda;
II – a cláusula nona;
III – o Anexo Único.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1 de abril de 2018.