Texto: DECRETO Nº 879, DE 30 DE MARÇO DE 2021.
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária; D E C R E T A: Art. 1° Ficam acrescentados o inciso III ao § 5°e o § 5°-A ao artigo 64-A do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como alterados o § 6°e o item 5 na Nota do referido preceito, com a redação assinalada:
“Art. 64-A(...) (...)
§ 5°(...) (...) III - que a empresa prestadora de serviço de transporte permita, expressamente, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda, que a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Delegados - AGER, por meio de seus servidores, tenha acesso às informações relativas à sua situação econômica ou financeira ou à natureza e ao estado de seus negócios ou atividades, bem como aos Bilhetes de Passagem Eletrônico - BP-e existentes em banco de dados da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 5°-A A AGER, por meio de seus servidores que tiverem acesso às informações a que se refere o inciso III do § 5° deste artigo: I -devem utilizá-las, exclusivamente, no controle, acompanhamento ou na fiscalização de quaisquer aspectos da atividade econômica do contribuinte, relacionados ao respectivo benefício fiscal, adotando-se as devidas cautelas para a sua preservação e a manutenção do seu sigilo; II - nãopodem compartilhá-las com quaisquer outros órgãos, entidades oupessoas, qualquer que seja a finalidade.
§ 6° Este benefício vigorará até 31 de março de 2021. (Convênio ICMS 133/2020)
Notas: (...)
5. Aprovação do Convênio ICMS 100/2017 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020, n° 11.310/2021.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de março de 2021, 200° da Independência e 133° da República.