Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2169/2014
27/02/2014
27/02/2014
2
27/02/2014
27/02/2014

Ementa:Cria, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, a Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN/MT.
Assunto:Administração Pública Estadual
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2.324/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 2.169, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III e V, da Constituição Estadual, e

Considerando que o Sistema Nacional de Segurança Alimentar – SISAN é um sistema público instituído pela Lei Federal nº 11.346/2006 que permite elaborar e articular políticas de segurança alimentar e nutricional em âmbito nacional, estadual e municipal, bem como monitorar e avaliar as mudanças que ocorrem na situação de alimentação e nutrição;

Considerando a importância de elaborar e articular políticas de segurança alimentar e nutricional no âmbito estadual; e

Considerando que o disposto no art. 11 § 2º do Decreto Federal nº 7.272/2010 estabelece como um dos requisitos para a adesão ao SISAN a instituição da Câmara ou instância governamental de gestão intersetorial de segurança alimentar e nutricional;

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Mato Grosso – CAISAN – MT, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da administração pública estadual afetos à área de segurança alimentar e nutricional, com as seguintes competências:
I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA/MT:
a. a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando as suas diretrizes e os instrumentos para sua execução; e
b. o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução;
II - coordenar a execução da Política Estadual e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante:
a. interlocução permanente entre o CONSEA e os órgãos de execução;
b. acompanhamento das propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
III - monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano plurianual e nos orçamentos anuais;
IV - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Políticas e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - articular e estimular a integração das políticas e dos planos de suas congêneres Municipais;
VI - assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do CONSEA pelos órgãos de governo, apresentando relatórios periódicos;
VII - definir, ouvido o CONSEA , os critérios e procedimentos de participação no SISAN; e
VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 2º A Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional poderá solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Estadual.

Art. 3º A Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional será presidida pelo Secretário Geral do CONSEA e integrada pelos seguintes membros titulares que indicarão seus respectivos suplentes:
I - Secretário(a) de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar- SEDRAF;
II - Secretário ( a) Chefe da Casa Civil do Governo;
III - Secretário (a) de Estado de Planejamento e Coordenação Geral- SEPLAN;
IV - Secretário (a) de Estado de Fazenda- SEFAZ;
V - Secretário (a) de Estado de Trabalho e Assistência Social – SETAS;
VI - Secretário (a) de Estado de Saúde-SES;
VII - Secretário (a) de Estado de Educação – SEDUC;
VIII - Secretário (a) de Estado do Meio Ambiente- SEMA;
IX - Secretário(a) de Estado de Cultura- SEC.

§ 1º Os representantes Governamentais, membros titulares ou suplentes do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional- CONSEA/MT, poderão integrar a CAISAN/MT.

§ 2º A CAISAN/MT será presidida pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar e, em suas ausências ou impedimentos, por um membro titular ou suplente da CAISAN/MT indicado pelo mesmo, na qualidade de Vice- Presidente.

Art. 4º A programação e execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se refere, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicáveis.

Art. 5º A Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específica.

Art. 6º A Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional contará com 01 (um) Secretário Executivo que será indicado pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar, para assessoramento das competências previstas no art. 1º deste Decreto.

Art. 7º A participação na Câmara de que trata este Decreto é considerada serviço público relevante e não remunerado.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 27 de fevereiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República;


Original assinado)
LUIZ CARLOS ALÉCIO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar