Texto: INSTRUÇÃO NORMATIVA 002/2022
§ 1° Os processos de alteração orçamentária que não forem encaminhados para a SUOE/SAOR/SEFAZ em até 10 dias contados da inclusão no sistema Fiplan, serão automaticamente excluídos.
§ 2° Os prazos previstos neste artigo não se aplicam às solicitações de crédito Extraordinário.
Parágrafo único. A Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual (SATE) deverá manifestar-se, através de Nota Técnica, quanto à disponibilidade financeira por Fonte e por Unidade Orçamentária. Art. 7° A Unidade Orçamentária deverá anexar ao processo de crédito adicional por superávit o balanço patrimonial, o quadro de superávit/déficit financeiro, a nota técnica da SACE demonstrando o superávit apurado por Unidade Orçamentária e por fonte de recurso e a disponibilidade financeira do recurso na fonte superavitária, quando se tratar de recursos que não transitam pela Conta Única do Estado.
§1° O limite para abertura do crédito adicional, efetivado nos termos do Art. 6° do caput, atenderá a disponibilidade financeira conforme Nota Técnica elaborada pela SATE e não excederá o superávit apurado no Balanço Patrimonial na respectiva fonte de recurso da unidade orçamentária.
§2° Os créditos adicionais que se refere o artigo 6°, somente serão efetivados após a aprovação do replanejamento financeiro - PMD, pela SATE/SEFAZ no processos referentes ao Poder Executivo e pela SAOR/SEFAZ nos processos referentes aos poderes Legislativo e Judiciário.
§3° O não replanejamento financeiro pela unidade orçamentária após notificação via sistema FIPLAN ocasionará o bloqueio da realização de novos pedidos de empenho.
§1° O crédito adicional de Excesso de arrecadação somente será efetivado após a aprovação do replanejamento financeiro - PMD, pela SAOR/SEFAZ.
§2° O não replanejamento financeiro conforme o §1° pela unidade orçamentária, após notificação via sistema FIPLAN, ocasionará o bloqueio da realização de novos pedidos de empenho.
Parágrafo único. As solicitações de alterações orçamentárias deverão conter as justificativas elencadas no art.18 do Decreto nº 1.292 que dispõe sobre a Execução Orçamentária e Financeira do Exercício de 2022 e dá outras providências, sem as quais a análise do pleito ficará prejudicada, acarretando na devolução do pedido à Unidade Orçamentária para os ajustes necessários.
Parágrafo único. As solicitações de projeto de lei de que trata o caput do art.10, deverão ser acompanhadas das seguintes informações: I - declaração que o programa ou a ação que se pretende abrir consta no Plano Plurianual - PPA 2020 - 2023; II - parecer da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão quando necessário alterar o Plano Plurianual - PPA 2020-2023 para inclusão de programa ou ação nova; III - justificativa da necessidade da abertura do crédito especial; IV - preenchimento do anexo I e II com as informações referentes à suplementação e anulação. Art. 11 A solicitação para Créditos Especiais, atendido os procedimentos do artigo anterior deverá ser encaminhada via sistema Fiplan a qualquer tempo após a publicação da lei autorizativa à Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual (SAOR).
Parágrafo único. A lei autorizativa citada no artigo anterior deverá ser anexada no processo de abertura de crédito especial inserido no sistema Fiplan. Art. 12 Os Créditos Especiais não poderão ter sua vigência além do exercício em que foram autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente. Art. 13 A reabertura de crédito adicional especial depende da existência de recursos disponíveis. Consideram-se recursos disponíveis, o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. Art. 14 Atendendo o disposto no Art.12 e art. 13 a UO deverá incluir no sistema fiplan processo de reabertura de crédito especial, conforme a modalidade definida no Manual de Alterações Orçamentárias e Instrução de Serviço publicado no site da Sefaz.
Parágrafo único. O processo de reabertura de crédito especial deverá ser seguido de: I - justificativa quanto à disponibilidade de saldo para a abertura do processo, além do número do crédito especial que deu origem ao processo de reabertura. II - Anexo da lei que autorizou a abertura do crédito especial. III - Anexo do balanço patrimonial, da Nota Técnica da Secretaria Adjunta da Contabilidade Estadual - SACE demonstrando o superávit financeiro.
§1º Não será exigida indicação da fonte de recursos, podendo ser utilizado recurso da reserva de contingência.
§2º Conforme determina o art. 44 da Lei n 4.320 de 17 de março de 1964, os créditos extraordinários serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que dará conhecimento imediato ao Poder Legislativo justificando os motivos que determinaram a abertura. Art. 16 De acordo com o que dispõe no art. 167 da Constituição Federal, § 2º os créditos extraordinários e especiais terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato for promulgado nos últimos 4 meses do exercício, caso em que os créditos poderão ser reabertos nos limites de seus saldos, no exercício seguinte. Art. 17 Os créditos extraordinários não se incluem na base de cálculo da despesa corrente primária e nos limites estabelecidos no art. 51 da Emenda Constitucional 81/2017
§1° Nos casos de criação de QDD o interessado deverá encaminhar solicitação via email ao analista que acompanha a sua secretaria para que seja efetuado os procedimentos necessários à realização do pleito.
§2° As alterações de Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD) referentes à modalidade de aplicação, alteração de região e alteração de identificador de uso 1- Outras Despesas e 4 - Contratos Diversos deverão ser operacionalizadas diretamente no sistema Fiplan pela própria Unidade Orçamentária.
§3° Quando se tratar de alteração nos identificadores de uso 02, 03, 05, 06, 07 e 08 a unidade orçamentária deverá encaminhar a solicitação de alteração devidamente justificada via e-mail à Coordenadoria de Gestão do Orçamento Estadual - CGOE que, após análise, efetuará ou não a referida alteração.
§1° Após a publicação do Decreto, a SEFAZ abrirá prazo de 5 (cinco) dias úteis para cada Unidade Orçamentária efetue o contingenciamento na proporção da frustração da Receita indicada pela SAOR/SEFAZ no sistema FIPLAN.
§2° Caso o prazo estabelecido por esse Decreto não seja cumprido, a SAOR/SEFAZ procederá com o bloqueio de execução da Unidade Orçamentária. Art. 20 A SAOR/SEFAZ encaminhará orientação técnica para as Unidades Orçamentárias referente aos procedimentos de contingenciamento e descontingenciamento do orçamento operacionalizados no sistema Fiplan.