Legislação Tributária
FUNDOS

Ato: Resolução MT-GARANTE

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10/2022
20/04/2022
25/04/2022
31
25/04/2022
25/04/2022

Ementa:Aprova o Edital de Credenciamento para contratação de Agentes Financeiros do Fundo de Aval Garantidor de Mato Grosso - MT GARANTE e dá outras providências
Assunto:Fundo de Aval do Estado - FAE
Fundo de Aval Garantidor de Mato Grosso - MT GARANTE.
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Resolução MT-GARANTE 14/2022
- Alterada pela Resolução MT-GARANTE 22/2023
- Alterada pela Resolução MT-GARANTE 26/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO Nº 010/2022/MT GARANTE
. Publicada na Edição Extra do DOE de 25.04.2022, p. 10.
. Consolidada até a Res. 026/2023/MT GARANTE.

O PRESIDENTE DO COMITÊ DELIBERATIVO DO FUNDO DE AVAL GARANTIDOR DE MATO GROSSO - MT GARANTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, da Lei nº 11.475, de 14 de julho de 2021, face à decisão colegiada ocorrida na 02ª Reunião Extraordinária, realizada em 20 de abril de 2022.

CONSIDERANDO o inciso V do art. 10º do Decreto nº 1.136/2021, que estabelece que compete ao Administrador estabelecer os procedimentos a serem observados pelos agentes financeiros na operacionalização do MT GARANTE;

CONSIDERANDO o inciso VI do art. 10º do Decreto nº 1.136/2021, que estabelece que compete ao Administrador , verificar o desempenho do agente financeiro na condução de operações realizadas com garantia do MT GARANTE, no que diz respeito a níveis de inadimplência, atrasos no envio das informações a serem fornecidas, e outros aspectos de caráter operacional e técnico, podendo o Administrador suspender a execução do contrato, bem como rescindi-lo, respeitada a ampla defesa e o direito dos beneficiários;

CONSIDERANDO o inciso XII do parágrafo único do art. 6º, que estabelece que compete ao Comitê Deliberativo deliberar, entre outros, as regras adicionais e específicas para programas garantidos pelo Fundo;

CONSIDERANDO o art. 17º do Decreto nº 1.136/2021, que estabelece que para adesão ao MT GARANTE os Agentes Financeiros serão contratados mediante Edital de Credenciamento;

R E S O L V E :

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. Aprovar, na forma do documento anexo, o Edital de Credenciamento do Fundo de Aval Garantidor de Mato Grosso - MT GARANTE.

Art. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá-MT, 20 de abril de de 2022.

CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Presidente do Comitê Deliberativo do Fundo de Aval Garantidor de Mato Grosso - MT GARANTE


EDITAL DE CREDENCIAMENTO
4. DO PEDIDO DE CREDENCIAMENTO

4.1. DAS CONDIÇÕES DO CREDENCIAMENTO - HABILITAÇÃO NEGOCIAL
4.1.1. Poderão participar Instituições Financeiras, pública ou privada, interessadas em utilizar a garantia do MT GARANTE como estratégia em suas políticas operacionais, objetivando o atendimento aos Beneficiários previstos na Lei 11.475, de 14 de julho de 2021, bem como aos segmentos definidos pelo Comitê Deliberativo.
4.1.2. Para atuar como Agente Financeiro do MT GARANTE, as instituições interessadas deverão ser pessoas jurídicas de direito público ou privado, legalmente constituídas, habilitadas e autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com idoneidade econômico–financeira, regularidade jurÝdico–fiscal, que tenham objeto social pertinente e compatÝvel com o objeto do Credenciamento, que nÒo tenham sofrido penalidade de suspensÒo ou declaraþÒo de inidoneidade por parte do Poder P·blico e que satisfaþam todas as condiþ§es estipuladas neste Edital e anexos, as quais se sujeitarÒo Ó legislaþÒo em vigor, Ós normas e critÚrios de utilizaþÒo dos recursos do MT GARANTE previstos na Lei n║ 11.475, de 14 de julho de 2021, no Decreto n║ 1.136, de 06 de outubro de 2021 e nas Resoluþ§es do ComitÛ Deliberativo.

4.1.4. É vedada a apresentação de mais de uma proposta de habilitação neste Credenciamento, pela mesma instituição. - (Cooperativa Singular x Central x Confederação)
4.1.4.1. No caso de sistemas cooperativos de crédito, em que suas diversas entidades sejam, para fins do MT GARANTE, consideradas um único concedente de crédito, a habilitação deverá ser realizada pelas cooperativas centrais, federações de cooperativas, bancos cooperativos ou confederações de cooperativas.
4.1.4.2. A sociedade a ser habilitada deverá possuir poderes para representação das cooperativas singulares, suficientes para a habilitação ao MT GARANTE.

4.1.5. Não poderão participar deste Credenciamento:
4.1.5.1. Instituições financeiras que estiverem em processo de intervenção judicial ou extrajudicial, falÛncia, insolvÛncia ou liquidaþÒo;
4.1.5.2. Instituições financeiras que tenham sido declaradas inidoneas para contratar com qualquer ¾rgÒo ou entidade da AdministraþÒo P·blica de qualquer Poder ou esfera de Governo;
4.1.5.3. Estiver irregular quanto a comprovação de quitação de tributos federais, estaduais ou municipais, considerada a sede ou principal estabelecimento da proponente.

4.1.6. Os participantes deverão apresentar a seguinte documentação:
4.1.6.1. Ato constitutivo, estatuto ou Contrato social em vigor e alterações subsequentes devidamente registradas, em se tratando de sociedade comercial, e no caso de sociedade por ações acompanhadas da Ata arquivada da Assembleia da última eleição da Diretoria;
4.1.6.2. Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
4.1.6.3. Ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo Banco Central do Brasil ou Comissão de Valores Mobiliários ou órgão competente;
4.1.6.3.1. Certidão de Autorização de Funcionamento em que conste habilitação no Banco Central do Brasil para a concessão de crédito, disponível em https://www3.bcb.gov.br/certiaut/emissao/, acessível por meio da página do Banco Central (www.bcb.gov.br) > Estabilidade financeira > Sistema Financeiro Nacional > Organização > Licenciamento > Certidão de autorização de funcionamento > Emissão da Certidão para Entidades Supervisionadas
4.1.6.4. Documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
4.1.6.5. Cópia dos documentos pessoais, sendo Carteira de Identidade do representante legal da instituição financeira, CPF, comprovante de residência;
4.1.6.6. Caso a instituição financeira outorgue poderes a outra pessoa, deverá ser apresentada: Procuração (pública ou particular) com firma reconhecida do outorgante;
4.1.6.7. Certidões emitidas pela Secretaria Estadual de Fazenda de que a instituição não possui débitos relativos a tributos estaduais na unidade federativa do domicílio fiscal.
4.1.6.8. Certidões emitidas pela Prefeitura Municipal de que a instituição não possui débitos com o executivo municipal do domicílio fiscal.
4.1.6.9. Certidão de regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), expedido pela Caixa Econômica Federal demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei;
4.1.6.10. Certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT) ou positiva com efeitos de negativa, expedida gratuita e eletronicamente pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho, disponível no site (www.tst.jus.br/certidao), para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 29, V da Lei nº 8.666/93 e art. 642-A da CLT (incluído pela Lei nº 12.240/11);
4.1.6.11. Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, que abrange regularidade com o INSS, relacionada a débitos previdenciários e não previdenciários inscritos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em Dívida Ativa da União e a débitos previdenciários e não previdenciários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para fins de comprovação de regularidade fiscal, previdenciária e junto à Fazenda Nacional;
4.1.6.12. Declaração da instituição financeira de que cumpre o disposto no inciso XXXIII, artigo 7º da Constituição Federal/88, no que diz respeito ao trabalho de menores;
4.1.6.13. Declaração de conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados - Lei nº 13.709/2018;
4.1.6.14. Declaração de conformidade contra lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo - Lei nº 9.613/1998;
4.1.6.15. Declaração do montante operado no segmento de crédito para o público assistido pelo MT GARANTE, no ano anterior ao do pedido de habilitação, apresentando o total da carteira de crédito de pessoa jurídica (microempreendedor individual, micro e pequenas empresas) e pessoa física (pequeno produtor rural e médio produtor rural) assinada por representante legal da instituição participante (não é necessário o reconhecimento de firma).
4.1.6.16. Declaração de veracidade sobre as informações prestadas;
4.1.6.16.1. A Declaração deverá ser elaborada pela própria instituição e o respectivo montante pode ser obtido junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), em consulta ao endereço eletrônico https://www3.bcb.gov.br/ifdata/, acessível por meio da página do Banco Central (www.bcb.gov.br) > Estabilidade financeira > Sistema Financeiro Nacional > Sistemas e informações ao BC > Sistema de Informações de Créditos (SCR) > Links relacionados > IF.data - Dados Selecionados de Entidades Supervisionadas, informando
4.1.6.16.1.1. data-base "12/xxxx" (onde xxxx é o ano anterior ao pedido de habilitação);
4.1.6.16.1.2. tipo de instituição "Conglomerados Financeiros e Instituições Independentes";
4.1.6.16.1.3. relatórios:
4.1.6.16.1.3.1. Carteira de crédito ativa Pessoa Jurídica - por porte do tomador;
4.1.6.16.1.3.2. Carteira de crédito ativa Pessoa Jurídica - por atividade econômica (CNAE) - Agricultura, Pecuária, Produção Florestal, Pesca e Aquicultura;
4.1.6.16.1.3.3. Carteira de crédito ativa Pessoa Física - modalidade - Rural e Agroindustrial;
4.1.6.17. Balanço Patrimonial Auditado do último exercício;
4.1.6.18. Demonstrativo de Limites Operacionais em formato XML (Semelhante ao arquivo enviado ao BACEN), devendo ser da mesma data-base do Balanço Patrimonial Auditado (Por exemplo: CADOC 2061 - ou outro documento do BACEN que vier a substituí-lo) RWA - Ativos Ponderados pelo Risco, PR - Patrimônio de Referência, Capital Requerido para IRRBB e ACP Adicionais de Capital Principal; (Nova redação dada pela Res. 022/2023/MT GARANTE)

4.1.6.19. Relatório sobre a estrutura de governança, políticas e processo de crédito e cobrança do Agente Financeiro - Roteiro para elaboração do Relatório.
4.1.6.20. Declaração de inexistência de fatos supervenientes impeditivos de habilitação.
4.1.7. Para fins de participaþÒo no processo de credenciamento, as instituiþ§es financeiras deverÒo apresentar:
4.1.7.1. O representante legal da instituição interessada, com a respectiva documentação (procuração ou documento equivalente, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, inscrição no Registro Geral do Instituto de IdentificaþÒo - Carteira de Identidade), para praticar todos os atos necessßrios em nome da instituiþÒo financeira, em todas as etapas deste Credenciamento, e para o exercÝcio de direitos e assunþÒo de obrigaþ§es decorrentes do Contrato; e;
4.1.7.2. Os documentos necessários para o processo de Credenciamento poderão ser apresentados em original, ou por qualquer processo de cópia autenticada em cartório, ou publicação em órgão de imprensa oficial, mediante a exibiþÒo do original.
4.1.7.3. Os documentos assinados pelo representante legal da instituição participante, cuja firma deverá ser reconhecida em cartório. Alternativamente, é admitida a assinatura digital do representante legal, certificada por entidade credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP Brasil).
4.1.8. Será considerada inabilitada a instituição financeira que deixar de apresentar quaisquer dos itens acima ou outros que vierem a ser exigidos ap¾s a publicaþÒo deste Edital, ou apresentß-los com vÝcios, rasuras ou em desacordo com qualquer exigÛncia contida neste Edital e anexos.
4.1.9. A inabilitação não impede a Instituição Financeira de sanar as irregularidades apontadas e submeter a nova análise.
4.1.10. Sendo identificada irregularidade sanável, a Comissão Conjunta notificará a Instituição Financeira solicitante a apresentar regularização no prazo de até cinco (5) dias úteis, sendo que efetuará análise da complementação no prazo de até três (3) dias úteis, após o decurso do prazo. (Acrescentado pela Res. 014/2022/MT GARANTE)

4.2. DAS CONDIÇÕES DO CREDENCIAMENTO - HABILITAÇÃO TECNOLÓGICA
4.2.1. Além da habilitação negocial, a instituição deverá solicitar sua habilitação tecnológica no âmbito do MT GARANTE, ocasião em que irá requisitar os documentos pertinentes.

4.3. DOS REQUISITOS DA HABILITAÇÃO AO CREDENCIAMENTO
4.3.1. Será considerada habilitada para credenciamento toda a Instituição Financeira que apresentar a documentação em estrita observância às exigências e condições estabelecidas no presente Edital.
4.3.2. Torna–se implícito que as instituições financeiras proponentes ao responderem ao CREDENCIAMENTO, concordam integralmente com os termos deste Edital e seus anexos, bem como aceitam a legislaþÒo em vigor, as normas e critÚrios de aplicaþÒo dos recursos do MT GARANTE previstos na Lei n║ 11.475, de 14 de julho de 2021, no Decreto n║ 1.136, de 06 de outubro de 2021 e na ResoluþÒo n║ 002/2021/MT GARANTE, de 19 de novembro de 2021.
4.3.3. A habilitação e credenciamento não conferem às Instituições Financeiras a exclusividade de direitos sobre a referida contratação, não assegura a liberação de aval no montante solicitado no Plano de Negócio (parte constante do Edital), bem como não implica pagamento de qualquer importância a título de contratação.

4.4. DA ADESÃO AO CREDENCIAMENTO
4.4.1. O Credenciamento está aberto às Instituições Financeiras, pública ou privada, interessadas em utilizar a garantia do MT GARANTE como estratégia em suas políticas operacionais, objetivando o atendimento aos Beneficiários previstos na Lei 11.475, de 14 de julho de 2021, bem como aos segmentos definidos pelo Conselho Deliberativo.
4.4.2. As instituições financeiras serÒo descredenciadas a qualquer tempo, independentemente de aviso ou notificaþÒo judicial ou extrajudicial, mediante abertura de processo administrativo, assegurado o contradit¾rio e a ampla defesa, pelos seguintes motivos:
4.4.2.1. descumprir disposições normativas, em especial, da Lei nº 11.475, de 14 de julho de 2021, no Decreto nº 1.136, de 06 de outubro de 2021 e na Resolução nº 002/2021/MT GARANTE, de 19 de novembro de 2021, e demais legislações aplicáveis.
4.4.2.2. deixar de prestar serviço na forma e nos prazos estabelecidos pelas normas gerais e critérios de aplicação dos recursos do MT GARANTE; e
4.4.2.3. recusar a receber ou a cumprir instruções para melhor prestação dos serviços.
4.4.3. No caso de descredenciamento, o Administrador comunicará à Instituição Financeira, promoverá a publicação do ato na imprensa oficial, independentemente de quaisquer sanþ§es legais aplicßveis ao caso.

4.5. DA ANÁLISE E HOMOLOGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
4.5.1. A análise do credenciamento será efetivado pela Comissão Conjunta de Contratação e submetido para homologação e adjudicação pelo Comitê Deliberativo do MT GARANTE.
4.5.2. A documentação apresentada pelas instituições financeiras para o Credenciamento serß analisada pelo Administrador e sua anßlise acontecerß de forma individual, por Pedido de Credenciamento, seguindo a ordem cronol¾gica de protocolizaþÒo, podendo a publicaþÒo do resultado do mesmo ocorrer de forma coletiva a cada perÝodo de anßlise.

4.6. DA FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL
4.6.1. Após a homologação do credenciamento pelo Comitê Deliberativo, os contratos serão celebrados entre o Administrador e o Agente Financeiro.
4.6.2. Se tratando de contratação da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso - Desenvolve MT, esta ocorrerá diretamente pelo órgão Gestor do Fundo.
4.6.3. As instituições financeiras credenciadas, aptas Ó contrataþÒo, quando convocadas pelo Administrador, terÒo o prazo mßximo de 30 (trinta) dias para assinatura do contrato, sob pena de exclusÒo do processo de credenciamento.
4.6.4. O conteúdo do presente Edital, dos anexos e especificaþ§es que o acompanham, farß parte integrante do contrato, independentemente de transcriþÒo.
4.6.5. Para início da prestação dos serviços, bem como no momento da honra do aval; às Instituições Financeiras credenciadas deverão comprovar sua regularidade fiscal.
4.6.6. Os limites operacionais de aval do MT GARANTE serão disponibilizados às Instituições Financeiras credenciadas, com vistas à concessão de garantia, de acordo com o cronograma definido pela Comissão Conjunta de Contratação do MT GARANTE.

4.7. DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
4.7.1. Os serviços deverão ser prestados a partir da assinatura do contrato.
4.7.2. Não obstante a assinatura do contrato; para iniciar as operações se utilizando do fundo de aval o Agente Financeiro, deve-se atentar-se ainda a capacidade tecnológica de repasse de informações previstas no Regulamento Operacional e Edital de Credenciamento e Protocolo de Informações Gerenciais do MT GARANTE; sendo que a não prestação de contas ocasionará em não honra de eventuais contratos pelo MT GARANTE.
4.7.3. Os serviços contratados deverão ser executados no prazo de 05 (cinco) anos.
4.7.4. Quando se tratar de uso integral dos limites deliberados por Instituição Financeira quer seja ano ou limite global dentro do período dos 05 (cinco) anos; não se fará necessário realizar novo credenciamento; bastando apenas a entrega ao Administrador de Plano de Negócios atualizado, acrescido das certidões fiscais obrigatórias.
4.7.5. Quando houver ao longo de 12 meses, operações contratadas em uma margem inferior a 80% (oitenta por cento) dos limites deliberados por Instituição Financeira; o Administrador, procederá ajuste inversamente na mesma proporção aos limites previstos nos próximos anos.
4.7.6. É vedada a transferência total ou parcial para terceiros, do objeto do presente credenciamento; abarcando portabilidade, subcontratação e excluindo cessão de créditos (venda de carteira).

4.8. DAS PENALIDADES E DESCREDENCIAMENTO
4.8.1. Durante a vigência do contrato, o Agente Financeiro deverá cumprir contínua e integralmente o disposto nos Editais e no termo de credenciamento que celebrar com o Administrador. O não cumprimento das disposições mencionadas, no Edital e seus anexos, poderá acarretar as seguintes penalidades ao Agente Financeiro, garantido o direito do contraditório e da ampla defesa e sem prejuízo de outras sanções cabíveis:
4.8.1.1. Suspensão do pagamento das honras;
4.8.1.2. Descredenciamento;
4.8.1.3. Redução de Valores contratados aos anos futuros.
4.8.2. A suspensão do pagamento das honras será aplicada ao o Agente Financeiro que:
4.8.2.1. abandonar a execução do Contrato;
4.8.2.2. incorrer em inexecução contratual;
4.8.2.3. deixar de apresentar a documentação de atualização requerida;
4.8.2.4. descumprir o envio de informações individuais, a suspensão do pagamento da honra será para a respectiva operação.
4.8.2.5. descumprir o envio de informações gerenciais mensais, referentes à totalidade das contratações, a suspensão do pagamento da honra será para a totalidade das operações.
4.8.3. São hipóteses de descredenciamento, dentre outras:
4.8.3.1. Transferir ou ceder suas obrigações, no todo ou em parte, a terceiros;
4.8.3.2. Executar os serviços em desacordo com as normas técnicas ou especificações, independente da obrigação de fazer as correções necessárias às suas expensas;
4.8.3.3. Desatender às determinações da fiscalização;
4.8.3.4. Cometer qualquer infração às normas legais federais, estaduais e municipais;
4.8.3.5. Praticar por ação ou omissão, qualquer ato que, por imprudência, imperícia, negligência, dolo ou má-fé, venha causar danos ao Fundo ou a terceiros, independente da obrigação do Agente Financeiro contratado em reparar os danos causados;
4.8.3.6. Prestar informações inexatas ou causar embaraços à fiscalização do serviço contratado;
4.8.3.7. Utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, informações não divulgadas ao público e às quais tenha acesso, por força de suas atribuições contratuais e outras que contrariem as condições estabelecidas pelo Administrador;
4.8.3.8. Venha a ser declarado inidôneo ou punido com proibição de licitar com qualquer órgão da Administração Pública, direta ou indireta, Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal;
4.8.3.9. O desempenho insatisfatório na execução dos serviços pelo credenciado, conforme relatório do Administrador do contrato.
4.8.3.10. Recusar apostilamento contratual.
4.8.3.11. Por manifestação do Agente Financeiro.
4.8.3.12. O descredenciamento se aplicará apenas na execução de novas contratações com aval do MT GARANTE; de forma que todas as demais exigências contratuais previstas, deverão ser mantidas em relação às operações contratadas anteriormente.
4.8.4. É hipótese de redução de valores contratados nos anos futuros:
4.8.4.1. O não atendimento em no mínimo 80% do disposto no Roteiro para Agente Financeiro (identificado na avaliação de desempenho) em relação a valores disponibilizados e municípios atendidos, implicará em redução do valor contratado inversamente a proporção dos limites previstos nos próximos anos.

4.9. DOS RECURSOS
4.9.1. Caberão recursos administrativos na forma e nos prazos previstos neste Edital;
4.9.2. Sendo considerado inabilitado, à Instituição Financeira terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento de comunicado oficial emitido pela Comissão Conjunta de Contratação para interpor recurso.
4.9.3. Os recursos deverão ser dirigidos à Comissão Conjunta de Contratação, mediante encaminhamento para o endereço eletrônico disposto no item 3, inciso I com o título - Do Pedido de Credenciamento, ou Protocolizado diretamente na sede da DESENVOLVE MT, no endereço descrito no Preâmbulo do Credenciamento n. 001/2022;
4.9.4. Caberá a Comissão Conjunta de Contratação receber, examinar e decidir a respeito dos recursos interpostos contra suas decisões no prazo de 3 (três) dias úteis; caso mantenha sua decisão; permanecendo o inconformismo sobre a devolutiva recebida; a Instituição Financeira poderá interpor novo recurso, neste caso, sendo encaminhado à instância superior, qual seja, Comitê Deliberativo para a decisão final;
4.9.5. Não serão conhecidos os recursos apresentados fora do prazo e/ou subscritos por representante não habilitado legalmente ou não identificado no processo para responder pela Instituição Financeira;
4.9.6. O acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
4.9.7. Durante o prazo previsto para interposição dos recursos, a Comissão Conjunta de Contratação abrirá vista de toda documentação aos interessados, nas dependências da Desenvolve MT, facultando a extração de cópia às custas do interessado;
4.9.8. A decisão em grau de recurso, proferida pelo Comitê Deliberativo, será definitiva e dela dar-se-á conhecimento aos interessados, através de comunicação por escrito e de publicação no Diário Oficial.

4.10. DA PUBLICIDADE
4.10.1. Homologado o credenciamento, o Administrador divulgará a relação nominal das instituições financeiras credenciadas no Dißrio Oficial do Estado de Mato Grosso, bem como no ôsiteö www.desenvolve.mt.gov.br e http://www.sedec.mt.gov.br/.

4.11. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS4.11.2. As instituições credenciadas obrigam-se a fornecer ao Administrador as informações necessárias ao controle, acompanhamento e avaliação das operações definidas pelo Comitê Deliberativo do MT GARANTE.
4.11.3. Não obstante a assinatura do contrato; para iniciar as operações se utilizando do fundo de aval o Agente Financeiro, deve-se atentar-se ainda a capacidade tecnológica de repasse de informações previstas no Regulamento Operacional e Edital de Credenciamento e Protocolo de Informações Gerenciais do MT GARANTE; sendo que a não prestação de contas ocasionará em não honra de eventuais contratos pelo MT GARANTE.
4.11.4. As condições iniciais do presente Edital de Credenciamento e aquelas estabelecidas poderão ser revistas anualmente ou a critério do Comitê Deliberativo do MT GARANTE, que deverá ser internalizado nos contratos por apostilamento.
4.11.5. As instituições financeiras, ap¾s credenciamento, sujeitar–se–ão à mais ampla e irrestrita fiscalizaþÒo por parte do Administrador, no que tange Ó execuþÒo contratual, prestando todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados e atendendo, tempestivamente, Ós reclamaþ§es formuladas.
4.11.6. (excluido) - (excluido pela Res. 014/2022/MT GARANTE)4.11.7. Todas as instituições financeiras habilitadas estarÒo credenciadas, ap¾s homologaþÒo e adjudicaþÒo e aptas Ó contrataþÒo.
4.11.8. Os casos omissos no presente Edital serão submetidos à Comissão Conjunta de Contratação do MT GARANTE, quando necessários.
4.11.9. O foro competente para dirimir eventuais demandas oriundas, derivadas ou conexas com o presente Edital e consequente Credenciamento é o da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

ANEXO I
PEDIDO DE CREDENCIAMENTO

FORMULÁRIO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO NO EDITAL DE CHAMAMENTO 001/2022

ANEXO II
DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE QUANTO AO TRABALHO DO MENOR

ANEXO III
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS LEI Nº 13.709/2018

ANEXO IV
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE CONTRA A LAVAGEM DE DINHEIRO E FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
LEI Nº 9.613/1998

ANEXO V
DECLARAÇÃO DE VERACIDADE SOBRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS


ANEXO VI
MINUTA DE CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

A AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S/A - DESENVOLVE MT, instituição financeira sob a forma de Sociedade Anônima de Economia Mista de Capital Fechado, inscrita no CNPJ sob n° 06.284.531/0001-30, com sede na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n° 2.368, Bairro: Bosque da Saúde, Centro Empresarial Top Tower Center, Salas 01 e 02, Cuiabá-MT, CEP: 78.065-000, neste ato representada pelo seu Diretor Presidente Sr. JAIR DE OLIVEIRA MARQUES, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade nº 388439 SSP/MT, inscrito no CPF sob nº 103.450.601-30, com endereço à Rua Montevideo, n° 553, Bairro: Jardim das Américas, Cuiabá-MT, CEP: 78.060-589, adiante denominado ADMINISTRADOR, do outro lado, a Instituição Financeira __________________________ [razão social, endereço e CNPJ], neste ato representada pelo(s) seu(s) representante(s) legal(ais), ao final qualificado(s), adiante denominada AGENTE FINANCEIRO, consoante as cláusulas abaixo e de acordo com a Lei nº 11.475/2021, Lei nº 13.303/2016 e, nos casos omissos do procedimento licitatório, a Lei nº 14.133/2021, Decreto Estadual nº 1.136/2021, Regulamento Operacional e demais Resoluções do MT GARANTE.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem como objeto a contratação de Instituições Financeiras, públicas ou privadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central, interessadas em utilizar a garantia do MT GARANTE como estratégia em suas políticas operacionais, objetivando o atendimento aos Beneficiários previstos na Lei 11.475, de 14 de julho de 2021, bem como aos segmentos definidos pelo Conselho Deliberativo.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO PÚBLICO ALVO
Nos termos dos artigos 5º, 6º e 7º do Decreto nº 1.136/2021 e artigo 2º da Lei nº 11.475/2021, são beneficiários do Fundo de Aval: os microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, pequeno e médio produtor rural, cooperativas organizadas, exceto de crédito, atividades econômicas ligadas à economia solidária, empreendedores da economia criativa, agricultura familiar. Poderão ser beneficiadas atividades dos setores primário, secundário e terciário.

CLÁUSULA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE GARANTIA
Para a consecução dos objetivos deste Contrato, o ADMINISTRADOR autoriza o AGENTE FINANCEIRO a conceder garantia complementar do MT GARANTE aos financiamentos que operacionalizar com o público alvo deste Contrato, na forma ora pactuada e respeitadas as condições e os limites estabelecidos no Regulamento Operacional.

Parágrafo único. A concessão de garantias será realizada para operações que comprovadamente possuam classificação de risco até C, ou seja, AA, A, B, e C, conforme política de classificação de risco da Instituição Financeira.
Para a concessão da garantia, será mantido o valor de R$ xxxxx (xxxxx reais), a ser repassado em xxxxx parcelas, sendo a primeira no valor de R$ xxxxx (xxxxx reais) na assinatura do Contrato e as duas subsequentes no valor de R$ xxxxx (xxxxx reais) cada, mediante análise de performance.

§1º Caso os recursos financeiros disponibilizados para esse fim, segundo a performance apurada, não correspondam efetivamente aos necessários para concessão de aval pelo AGENTE FINANCEIRO, o ADMINISTRADOR poderá, a seu exclusivo critério, reavaliar o montante disponibilizado aportando mais recursos ou destinando os recursos excessivos para o fundo, conforme deliberação do Comitê Deliberativo;

§ O ADMINISTRADOR poderá realizar relacionamento pré e/ou pós crédito com os tomadores do crédito beneficiados por este contrato, ofertando capacitações, consultoria e serviços, que contribuam para melhoria da gestão e consequente mitigação de riscos.

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO ADMINISTRADOR
Constituem obrigações do ADMINISTRADOR:
I - Efetuar a gestão das garantias, atividade que compreende a avaliação, a concessão, o acompanhamento, a quitação e a liberação de garantias prestadas pelo MT GARANTE.
II - Impugnar garantias prestadas ou honras solicitadas em desacordo com as normas do MT GARANTE.
III - Promover a integração de ações de acesso ao crédito com a utilização do MT GARANTE pelos agentes financeiros habilitados. A promoção da integração de ações de acesso ao crédito importam no fomento de informações junto às instituições financeiras com a finalidade de facilitar o acesso e a concessão dos créditos, capilarizando e potencializando o Fundo de aval como instrumento efetivo para o qual foi instituído.
IV - Acompanhar o desempenho do Agente Financeiro na condução de operações realizadas com garantia do MT GARANTE, no que diz respeito a níveis de inadimplência, atrasos no envio das informações a serem fornecidas, e outros aspectos de caráter operacional e técnico, podendo o ADMINISTRADOR suspender a execução do contrato, bem como rescindi-lo, respeitada a ampla defesa e o direito dos beneficiários.
V - Revisar o desempenho da instituição financeira contratada como agente operador do MT GARANTE no prazo de 6 (seis) meses após a celebração contratual.
VI - Informar aos agentes financeiros as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Deliberativo e os procedimentos fixados pela SEDEC.
VII - Estabelecer os procedimentos a serem observados pelos agentes financeiros na operacionalização do MT GARANTE, bem como zelar e fazer cumprir quando da contratação com os agentes financeiros, as diretrizes do artigo 11 e 12 do Decreto Estadual 1.136 de 06 de outubro de 2021.
VIII - Capacitar as equipes dos Agentes Financeiros na execução do MT GARANTE.
IX - Acompanhar o recolhimento de Comissão de Concessão de Aval (CCA).
X - Observar o nível máximo de inadimplência por agente financeiro, caso o desembolso de recursos do MT GARANTE para pagamento de dívidas inadimplentes atinja o percentual de 10% (dez por cento) na carteira de crédito do Agente Financeiro (stop loss). (Nova redação dada pela Resolução MT-GARANTE n° 26/2023)

XI - Cobrar a instituição financeira habilitada a tomada de decisões para a recuperação do valor honrado pelo MT GARANTE, bem como a sua responsabilidade pelo pagamento das despesas necessárias visando à recuperação dos valores inadimplidos.
XII - Cobrar dos agentes financeiros os valores referentes às devoluções de avais honrados e recuperação de crédito, repassando-os ao MT GARANTE, atualizados pro rata die pela variação da Taxa Selic.
XIII - Creditar aos agentes financeiros os valores relativos à honra de garantia, a débito do MT GARANTE.
XIV - Operacionalizar a concessão das garantias concedidas pelo MT GARANTE.
XV - Acompanhar o desempenho do agente financeiro, mensalmente,tendo por base as informações disponibilizadas no sistema de informações do fundo e plano de negócios.
XVI - Realizar, quando necessário, auditoria nas operações de crédito garantidas pelo MT Garante, observando os critérios estabelecidos no contrato ou fixados por órgãos reguladores, sem prejuízo a eventual sigilo bancário.
XVII - Implementar sistema de acompanhamento das operações garantidas pelo MT GARANTE, assegurando acesso à auditoria independente;
XVIII - Custodiar, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem, os documentos do MT GARANTE;
XIX - Receber rendimentos ou quaisquer valores devidos ao MT GARANTE;
XX - Agir sempre no único e exclusivo benefício do MT GARANTE, empregando na defesa de seus direitos a diligência exigida pelas circunstâncias e praticando todos os atos necessários a assegurá-los, judicial ou extrajudicialmente;
XXI - Desenvolver, implementar e manter sistema de informações que viabilize a gestão e o monitoramento dos recursos garantidos pelo MT GARANTE;
XXII - Cobrar o valor honrado pelo MT GARANTE, junto aos beneficiários do aval, por meio da Instituição Financeira habilitada, bem como a sua responsabilidade pelo pagamento das despesas necessárias visando à recuperação dos valores inadimplidos.

CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DOS AGENTES FINANCEIROS
Constituem obrigações dos Agentes Financeiros:
I - Divulgar e viabilizar acesso ao crédito com a utilização do MT GARANTE ao público apresentado na cláusula segunda e que estão estabelecidos nos arts. 5º, 6º e 7º do Decreto nº 1.136/2021.
II - Aderir, mediante credenciamento, às condições definidas pelo Conselho Deliberativo.
III - Observar as condições operacionais próprias da atividade bancária, respeitadas, dentre outras, as diretrizes e condições constantes na Lei nº 11.475/2021, no seu regulamento, no Sistema Financeiro Nacional - SFN, e no Decreto nº 1.136/2021.
IV- Exigir ou não garantias dos tomadores do crédito sobre os valores não cobertos pelo MT GARANTE (Nova redação dada pela Resolução MT-GARANTE n° 26/2023)V - Desenvolver, implementar e manter, durante o prazo de vigência do contrato, sistema de informações que viabilize a gestão e o monitoramento dos recursos garantidos pelo MT GARANTE.
VI - Exercer, entre outras atividades inerentes à concessão de garantia, a cobrança judicial e extrajudicial do crédito concedido, a recuperação dos créditos e renegociação de contratos adimplentes ou não.
VII - Manter atualizadas, mensalmente, todas as informações sobre as operações realizadas com a garantia do MT GARANTE ao ADMINISTRADOR.
VIII - Efetuar a análise das garantias e compatibilidade com a operação, bem como de solicitação de alteração de garantia.
IX - Gerenciar e monitorar a carteira contratada.
X - Solicitar a honra das garantias.
XI - Prestar contas sobre os recursos utilizados, os resultados alcançados, o desempenho e o estado dos recursos e aplicações ao ADMINISTRADOR e ao gestor do MT GARANTE;
XII - Observar as condições estabelecidas pela Lei nº 11.475, de 14 de julho de 2021, seu regulamento e a legislação vigente.
XIII - Solicitar aos beneficiários certidão conjunta de pendências tributárias e não tributárias junto à SEFAZ e à PGE na contratação da garantia.
XIV - Apresentar ao ADMINISTRADOR, mensalmente, informações sobre os valores disponibilizados aos beneficiários, o saldo disponível para outorga de novas garantias, os valores da operações realizadas, os segmentos econômicos beneficiados, os limites operacionais de alavancagem, os limites operacionais de inadimplência e o detalhamento de todas as informações individuais referente aos beneficiários.
XV - Efetuar o recolhimento de Comissão de Concessão de Aval (CCA).
XVI - Responsabilizar-se pela operacionalização da concessão do crédito, repasse das informações ao ADMINISTRADOR, renegociação dos contratos, a cobrança administrativa e judicial do crédito concedido, e a solicitação de honra ao ADMINISTRADOR.
XVI - Repassar ao ADMINISTRADOR, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, as informações exigidas pelo Protocolo de Informações Gerenciais.
XVII - Informar a conta específica para recebimento da garantia do MT GARANTE.
XVIII - Indicar representante responsável para receber treinamento e atuar como multiplicador junto a sua Instituição Financeira, bem como prestar informações e esclarecimentos necessários pelo MT GARANTE.

CLÁUSULA SEXTA - DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS
A partir da data de assinatura deste instrumento, semestralmente o ADMINISTRADOR e o AGENTE FINANCEIRO promoverão a avaliação dos resultados atingidos, visando proceder aos ajustes considerados necessários para o aperfeiçoamento do Contrato.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA SOLICITAÇÃO E CONCESSÃO DA HONRA DE AVAL
A solicitação será recebida e protocolada pelo ADMINISTRADOR, responsável pela análise e repasse da honra do aval. Poderão ser feitas diligências a fim de sanar a documentação faltante ou divergente do instrumento contratual e do sistema do MT GARANTE conforme procedimentos do Regulamento Operacional.

CLÁUSULA OITAVA - DA RECUPERAÇÃO DA HONRA
A recuperação de avais honrados é efetuada sob as expensas da própria Instituição Financeira contratada, que arcará com os custos, despesas processuais, taxas e todos os demais encargos e contará com a participação do ADMINISTRADOR diante do interesse e da representação judicial estampada no inciso X do § 2º e inciso XIII do § 3º ambos do artigo 10 do Decreto n.º 1.136/2021, conforme procedimento estabelecido no Regulamento Operacional.

CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES E DESCREDENCIAMENTO
Durante a vigência do contrato, o Agente Financeiro deverá cumprir contínua e integralmente o disposto nos Editais e no termo de credenciamento que celebrar com o Administrador. O não cumprimento das disposições mencionadas, no Edital e seus anexos, poderá acarretar as seguintes penalidades ao Agente Financeiro, garantido o direito do contraditório e da ampla defesa e sem prejuízo de outras sanções cabíveis:
I - Suspensão do pagamento das honras;
l - abandonar a execução do Contrato;
ll - incorrer em inexecução contratual;
lll- deixar de apresentar a documentação de atualização requerida;
lV- descumprir o envio de informações individuais, a suspensão do pagamento da honra será para a respectiva operação.
V- descumprir o envio de informações gerenciais mensais, referentes à totalidade das contratações, a suspensão do pagamento da honra será para a totalidade das operações.

II - Descredenciamento;
I - Transferir ou ceder suas obrigações, no todo ou em parte, a terceiros;
II - Executar os serviços em desacordo com as normas técnicas ou especificações, independente da obrigação de fazer as correções necessárias às suas expensas;
III- Desatender as determinações da fiscalização;
IV- Cometer qualquer infração às normas legais federais, estaduais e municipais;
V- Praticar por ação ou omissão, qualquer ato que, por imprudência, imperícia, negligência, dolo ou má-fé, venha causar danos ao Fundo ou a terceiros, independente da obrigação do Agente Financeiro contratado em reparar os danos causados;
VI- Prestar informações inexatas ou causar embaraços à fiscalização do serviço contratado;
VII - Utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, informações não divulgadas ao público e às quais tenha acesso, por força de suas atribuições contratuais e outras que contrariem as condições estabelecidas pelo Administrador;
VIII - Venha a ser declarado inidôneo ou punido com proibição de licitar com qualquer órgão da Administração Pública, direta ou indireta, Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal;
IX - O desempenho insatisfatório na execução dos serviços pelo credenciado, conforme relatório do Administrador do contrato.

III - Redução de Valores contratados aos anos futuros.
I - O não atendimento em no mínimo 80% do disposto no Roteiro para Agente Financeiro (identificado na avaliação de desempenho) em relação a valores disponibilizados e municípios atendidos, implicará em redução do valor contratado inversamente a proporção dos limites previstos nos próximos anos.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO
O prazo de vigência do instrumento contratual será de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de sua assinatura. Transcorrido o prazo de vigência do contrato e havendo interesse do MT GARANTE e da Instituição Financeira contratada, será celebrado novo instrumento contratual, devendo o processo de análise, de instrução do processo e de deliberação seguir os mesmos procedimentos, trâmites e fluxos feitos anteriormente.

Parágrafo único. Para a renovação da parceria, deverá ser avaliado o desempenho da Instituição Financeira como Agente Financeiro do MT GARANTE durante a vigência do contrato, certificando-se da inexistência de restrições e fatos desabonadores que contra indiquem a sua continuidade.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
O Contrato firmado no âmbito do MT GARANTE deverá ser rescindido quando:
I - A qualquer tempo pelas partes, devendo essa intenção ser manifestada formalmente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
II - Houver o transcurso do prazo;
III - Quaisquer das partes não cumprir, total ou parcialmente, as cláusulas estipuladas no contrato ou no Regulamento do MT GARANTE vigente;
IV - Cessarem todas as obrigações das partes previstas neste Contrato.
V - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
VI - No caso de rescisão contratual, o ADMINISTRADOR comunicará à Instituição Financeira, e promoverá a publicação do ato na imprensa oficial, independentemente de quaisquer sanþ§es legais aplicßveis ao caso.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS
As partes se comprometem a obter consentimento prévio e específico dos clientes, via termo expresso, com vistas à troca de dados e respectivo tratamento.

§ O AGENTE FINANCEIRO compromete-se a informar ao ADMINISTRADOR qual a base legal que o permite realizar o tratamento de dados pessoais dos clientes.

§ O AGENTE FINANCEIRO deverá notificar o ADMINISTRADOR sobre as reclamações e solicitações dos Titulares de Dados Pessoais utilizados no Contrato, bem como tratar todos os Dados Pessoais como confidenciais.

§ As partes deverão adotar medidas, ferramentas e tecnologias necessárias para garantir a segurança dos dados, principalmente ao realizar a transferência ou compartilhamento, e cumprir com suas obrigações legais.

§ Para que ocorra a troca de dados, o ADMINISTRADOR deve informar ao AGENTE FINANCEIRO a finalidade de uso dos dados pessoais e acordar os limites de tratamento conforme necessidade específica.

§ As partes deverão manter registro das operações de tratamento de Dados Pessoais que realizar, bem como implementar medidas técnicas e organizacionais necessárias para proteger os dados contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda, a alteração, a comunicação ou difusão ou o acesso não autorizado, além de garantir que o ambiente (seja ele físico ou lógico) utilizado por ela para o tratamento de Dados Pessoais sejam estruturados de forma a atender os requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e aos princípios gerais previstos em Lei e às demais normas regulamentares aplicáveis.

§6º Por fim, o ADMINISTRADOR não autoriza a usar, compartilhar ou comercializar quaisquer eventuais elementos de dados, produtos ou subprodutos que se originem ou sejam criados a partir do tratamento de dados estabelecido por este Contrato, exceto ao Gestor do MT GARANTE no cumprimento de suas atribuições.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CLÁUSULA DA ANTICORRUPÇÃO
Para a execução deste Contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste Contrato, ou de outra forma a ele relacionada, o que deve ser observado, ainda, pelos prepostos e colaboradores.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Cuiabá-MT, como competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes da execução deste Contrato, renunciando-se a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Toda e qualquer situação não prevista neste Contrato deverá ser analisada e avaliada pela Comissão Conjunta de Contratação do MT GARANTE. Permanecendo o inconformismo sobre a devolutiva recebida, a Instituição Financeira poderá interpor novo recurso, neste caso, sendo encaminhado à instância superior, qual seja, Comitê Deliberativo para a decisão final.
E, por se acharem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento na presença das testemunhas abaixo, em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que produza todos os efeitos legais.

Cuiabá-MT, ___de ______________ de 2022.