Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:216
Complemento:/2023
Publicação:12/22/2023
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 113/23, que autoriza o Estado de Santa Catarina a instituir programa destinado a promover a regularização de débitos relativos ao ICMS, com redução de multa e juros, na forma que especifica.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Benefícios Fiscais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 216, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
. Publicado no DOU de 22.12.2023, Seção 1, p. 74, pelo Despacho 82/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 28.12.2023, Seção 1, p.142, pelo Ato Declaratório 51/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 386ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 113, de 4 de agosto de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - as alíneas "a" a "c" do inciso I:
"a) 95% (noventa e cinco por cento) de redução, desde que o pagamento ocorra entre 1º de janeiro de 2024 e 1º de abril de 2024;
b) 94% (noventa e quatro por cento) de redução, desde que o pagamento ocorra entre 2 de abril de 2024 e 30 de abril de 2024;
c) 93% (noventa e três por cento) de redução, desde que o pagamento ocorra entre 1º de maio de 2024 e 31 de maio de 2024;";

II - o "caput" do inciso II:
"II - tratando-se de pagamento parcelado do débito, desde que o pagamento da primeira prestação ocorra entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de maio de 2024:";

III - o "caput" do inciso III:
"III - tratando-se de pagamento parcelado do débito, desde que o pagamento da primeira prestação ocorra entre 1º de janeiro de 2024 e 30 de abril de 2024, 50% (cinquenta por cento) de redução, para pagamento em até 60 (sessenta) prestações mensais;";

IV - o "caput" do inciso IV:
"IV - tratando-se de pagamento parcelado do débito, desde que o pagamento da primeira prestação ocorra entre 1º de janeiro de 2024 e 1º de abril de 2024, 40% (quarenta por cento) de redução, para pagamento em até 72 (setenta e duas) prestações mensais.";

V - o § 2º:
"§ 2º Na hipótese de débito constituído exclusivamente de juros, de multa ou de ambos, a redução da multa e dos juros será de 70% (setenta por cento), podendo o débito ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, desde que o pagamento da primeira prestação ocorra entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de maio de 2024.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.