Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10335/2015
28/10/2015
28/10/2015
1
28/10/205
28/10/2015

Ementa:Dispõe sobre a revogação da Lei nº 9.870, de 28 de dezembro de 2012, e dá outras providências.
Assunto:Fundo Estadual de Saúde - FES
Repasse de recursos
Alterou/Revogou: - Revogou a Lei 9.870/2012
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 10.335, DE 28 DE OUTUBRO DE 2015.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a revogação da Lei nº 9.870, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o percentual de repasse de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde - Fonte 134 aos Fundos Municipais de Saúde e dá outras providências.

Art. 2º A regulamentação do cofinanciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde - Fonte 134 do Estado de Mato Grosso, através da Secretária de Estado de Saúde, será realizada por meio de Decreto do Poder Executivo.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

Art. 3º Deverá ser executado Sistema de Transferência de Recursos Financeiros do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde, assegurando os programas prioritários já implantados e os novos programas definidos no Plano Plurianual - PPA 2016-2019, cabendo à Secretaria de Estado de Saúde, no prazo de 90 (noventa) dias, editar Portarias específicas por programa, regulamentando os critérios e valores com base em supervisão, novas demandas e repactuações.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 9.870, de 28 de dezembro de 2012.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de outubro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.



MENSAGEM Nº 72, DE 28 DE OUTUBRO DE 2015. No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto ao Projeto de Lei nº 491/2015, que "Dispõe sobre a revogação da Lei nº 9.870, de 28 de dezembro de 2012, e dá outras providências", aprovado pelo plenário desse Poder em Sessão Ordinária do dia 21 de outubro.

A proposição legislativa, de iniciativa do Poder Executivo, pretende revogar a Lei nº 9.870, de 28 de dezembro de 2012, que instituiu o repasse de até 10% (dez por cento), divididos em 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas, dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde - Fonte 134 aos Fundos Municipais de Saúde.

Ocorre que a proposta aprovada estabelece no artigo 2º, § 1º que "o total de recursos a serem repassados aos Municípios não será inferior a 10% (dez por cento) do montante disponível na Fonte 134", alterando substancialmente a proposta inicial que previa a revogação da Lei nº 9.870/2012, suprimindo a obrigação de transferir o montante anual de até 10% (dez por cento).

Além disso, é proposto no projeto que os recursos serão aplicados exclusivamente no financiamento de ações e serviços públicos de saúde dos municípios, tendo como objetivo principal a atenção primária e de média complexidade, não estando suscetíveis de aplicação às despesas que envolvam outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população.

O projeto, portanto, modifica substancialmente as previsões orçamentárias para o ano de 2015, estabelecidas na Lei nº 10.243, de 31 de dezembro de 2014, que "estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2015", vinculando parcela considerável do orçamento da Secretaria de Estado de Saúde.

Ocorre que, conforme previsto no art. 162, da Constituição Estadual, cabe a lei de iniciativa do Poder Executivo Estadual estabelecer o orçamento anual, com estimativa de receitas e previsão de despesas para toda a Administração Pública, cuja proposição, mesmo durante a tramitação legislativa, somente pode ser alterada por emendas parlamentar que atendam as condições estabelecidas nos §§ 3º e 4º do art. 164 da Constituição Estadual.

Ademais, apesar de não ser vedado ao Legislativo apresentar emendas em matérias de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, há de se lembrar que são inconstitucionais as alterações efetuadas quando resultem em aumento de despesa, ante a expressa vedação contida no art. 40 da Constituição Estadual e artigo 63 da Constituição da República, entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4433/SC e ADI 1333/RS).

Por isso, com o devido respeito aos Excelentíssimos Parlamentares, a proposição é inconstitucional por apresentar, ao avançar em matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo, vício formal de iniciativa.

Ressalto que a Assembleia Legislativa aprovou o Projeto de Lei nº 33/2013, em Sessão Ordinária do dia 17 de dezembro, no mesmo sentido da proposta apreciada, vetado integralmente, conforme Mensagem nº 04, de 19 de janeiro de 2015.

Por estas razões, Senhor Presidente, veto por inconstitucionalidade o § 1º e § 2º do art. 2º do Projeto de Lei nº 491/2015, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de outubro de 2015.