Texto: AJUSTE SINIEF 02/93 . Consolidado até o Ajuste SINIEF 20/2022. . Reproduzido pelo Decreto 4.134/94. . Alterado pelo Ajuste SINIEF 09/08, 20/22.
Cláusula segunda Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil: I - o consignante emitirá nota fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: a) natureza da operação: Reajuste de preço de mercadoria em consignação; b) base de cálculo: o valor do reajuste; c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; d) a expressão “Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF nº ......, de ......../........../”; II - o consignatário lançará a nota fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Cláusula terceira Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil: I - o consignatário deverá: a) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão “Venda de mercadoria recebida em consignação”; b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos: 1. como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”. 2. no campo Informações Complementares, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../... (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 09/08, efeitos a partir de 1º.08.08)
Parágrafo único. O consignante lançará a nota fiscal a que se refere o inciso II, no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas “Documento Fiscal”, “Observações”, indicando nesta a expressão “Venda em consignação - NF nº ........., de ......./......../.......”.
Cláusula quarta Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil: I - o consignatário emitirá nota fiscal contendo , além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: a) natureza da operação: Devolução de mercadoria recebida em consignação; b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto; c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação; d) a expressão “Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF nº ......., de ......../........./.......”. II - o consignante lançará a nota fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto. Cláusula quarta-A Nas operações de consignação mercantil em que o consignante for Microempreendedor Individual - MEI, fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão do documento fiscal de entrada, para acobertar as operações do MEI referidas nas cláusulas primeira e segunda deste ajuste. (Acrescentada pelo Ajuste SINIEF 20/2022) Cláusula quinta As disposições contidas neste Ajuste não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Cláusula sexta Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.
Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.