Texto: DECRETO N° 630, DE 04 DE SETEMBRO DE 2020.
CONSIDERANDO a necessidade de simplificação de procedimentos nas operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC, mantidos, porém, requisitos mínimos que possibilitem o monitoramento da efetiva realização da receita tributária correspondente; D E C R E T A: Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - acrescentado o § 2°-A ao artigo 482, com a redação assinalada:
“Art. 482 (...) (...)
§ 2°-A Não se encerra o diferimento na hipótese do inciso II do § 2° deste artigo por falta de inscrição estadual, quando o estabelecimento estiver dispensado da respectiva obtenção nos termos dos §§ 1°, 2°, 2°-Ae 2°-B do artigo 526 deste regulamento, respeitada a aplicação do disposto nos §§ 3° e 4° do referido artigo 526. (...).” II - alterado o § 2° do artigo 526, bem como acrescentados os §§ 2°-A e 2°-B ao referido artigo, conforme segue:
“Art. 526 (...) (...)
§ 2° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, a empresa deverá apresentar à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Normas da Receita Pública - CCAD/SUIRP da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do Sistema E-process, declaração indicando a filial mato-grossense que ficará responsável pelas operações mencionadas no caput deste artigo, realizadas por todos os seus estabelecimentos localizados nas demais unidades da Federação.
§ 2°-A Recebida a declaração exigida de que trata o § 2° deste artigo, a CCAD/SUIRP deverá efetuar o respectivo registro no Sistema de Credenciamento Especial - CREDESP, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, anotandoos dados identificativos da filial mato-grossense indicada como responsável e dos estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação dispensados da inscrição estadual.
§ 2°-B Respeitado o disposto em normas complementares, para preservação do interesse público, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir garantia idônea, na modalidade de fiança bancária, para fins de aplicação do disposto no § 1° deste artigo. (...).” Art. 2° Para fins do disposto no § 2°-B do artigo 526, inclusive quando estendida sua aplicação na hipótese do § 2°-A do artigo 482, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, poderá ser exigido do estabelecimento mato-grossense suplementação de garantia, conforme disciplinado em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,revogando-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de setembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.