Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ajuste
Número:43
Complemento:/2020
Publicação:16/10/2020
Ementa:Dispõe sobre a alteração e a não aplicação ao Estado da Paraíba do AJUSTE SINIEF 19/20, que estabelece procedimento para a concessão, a alteração, a renovação, a cassação e o cancelamento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento do setor de combustíveis.
Assunto:Cadastro de Contribuintes
Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de P


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF Nº 43, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
. Publicado no DOU de 16.10.2020, Seção 1, p. 30, pelo Despacho 76/2020 do Diretor do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 178ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Fica o Estado da Paraíba incluído nas disposições da cláusula décima sétima do AJUSTE SINIEF 19/20, de 30 de julho de 2020.

Cláusula segunda Fica alterada a cláusula décima sétima do AJUSTE SINIEF 19/20, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula décima sétima O disposto neste AJUSTE não se aplica aos Estados do Ceará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo e ao Distrito Federal.".

Cláusula terceira Este AJUSTE entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação.