Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SICME

Ato: Resolução - CEDEM

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
248/2017
17/03/2017
22/03/2017
108
17/03/2017
17/03/2017

Ementa:Enquadra Cartas-Consulta de empresas no FUNDEIC.
Assunto:Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
RESOLUÇÃO N.º 248/2017

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL - CEDEM, criado pela Lei Complementar n.º 132, de 22 de julho de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 8º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.410, de 23 de setembro de 2003, com base nas deliberações de seus membros na 73ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 16 de Março de 2017.

RESOLVE:

Art. 1º - Enquadrar de acordo com as prioridades do Estado, as Cartas-Consulta no Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial -FUNDEIC, para as empresas:
1 - HORTO HOTEL LTDA - EPP, CNPJ nº 13.593.624/0001-01, conforme Processo nº 633013/2016.
2 - CHURRASCARIA BOI GRILL EIRELI - ME, CNPJ nº 04.855.525/0001-60, conforme Processo nº 103825/2017.
3 - GIULIANO SALINA BELO - ME, CNPJ nº 06.082.186/0001-51, conforme Processo nº 103826/2017.
4 - R. DOS SANTOS QUEIROS & CIA LTDA - EPP, CNPJ nº 11.715.873/0001-05, conforme Processo nº 633011/2016.
5 - HOTEL FAZENDA VILA DE PESCADOR LTDA - ME, CNPJ nº 10.845.437/0001-80, conforme Processo nº 3674/2017.
6 - CERRADO CENTRO DE EVENTOS LTDA - ME, CNPJ nº 18.279.499/0001-83, conforme Processo nº 633010/2016.
7 - RIO SOM ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME, CNPJ nº 32.999.278/0001-00, conforme Processo nº 633012/2016.

§ 1° - A liberação financeira está condicionada a análise de crédito e as disponibilidades orçamentária e financeira do Fundo Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC.

§ 2º - A aprovação da Carta Consulta está condicionada à disponibilidade orçamentária do exercício de 2017.

§ 3º - A aprovação da Carta Consulta por este Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM não gera direito de financiamento.

Art. 2º - A presente Resolução entra em vigor na data da sua aprovação, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá, 17 de Março de 2017.


Leopoldo R. Mendonça
Presidente do CEDEM em substituição
(Original Assinado)