Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato COTEPE/ICMS-Revogado
Número:33
Complemento:/2015
Publicação:15/06/2015
Ementa:Divulga os valores do Fator de Correção do Volume (FCV) a que se refere a cláusula nona do Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ATO COTEPE/ICMS 33, DE 10 DE JUNHO DE 2015
. Consolidado até o Ato COTEPE/ICMS 4/16.
. Publicado no DOU de 15.06.15, Seção 1, p. 50.
. Alterado pelo Ato COTEPE/ICMS 4/16.
. Revogado, a partir de 1°.01.2018, pelo ATO COTEPE/ICMS 75/17.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 160ª reunião ordinária, realizada nos dias 9 a 11 de junho de 2015, em Brasília, DF, com base na cláusula nona do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, decidiu:

Art. 1º Aprovar a relação do Fator de Correção de Volume (FCV) que será adotada pelas unidades federadas para os referidos combustíveis.

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

ANEXO ÚNICO
(Nova redação dada pela Ato COTEPE/ICMS 4/16)

Item UFTemperatura - º C
    Gasolina A - FCV
Óleo Diesel - FCV
1 AC27,0
    0,9923
0,9943
2AL27,5
    0,9917
0,9939
3AM29,0
    0,9901
0,9927
4AP28,0
    0,9912
0,9935
5BA27,0
    0,9923
0,9943
6CE29,0
    0,9901
0,9927
7DF23,5
    0,9962
0,9971
8ES25,5
    0,9945
0,9955
9GO25,5
    0,9940
0,9955
10MA29,5
    0,9895
0,9923
11MG24,0
    0,9956
0,9967
12PA29,0
    0,9901
0,9927
13PB27,5
    0,9917
0,9939
14PE27,5
    0,9917
0,9939
15PI30,0
    0,9890
0,9918
16PR22,0
    0,9978
0,9984
17RJ24,0
    0,9956
0,9967
18RN29,5
    0,9895
0,9923
19RO27,5
    0,9917
0,9939
20RR29,5
    0,9895
0,9923
21RS20,0
    1,0000
1,0000
22SC20,0
    1,0000
1,0000
23SE27,5
    0,9917
0,9939
24SP23,0
    0,9967
0,9976
25TO28,5
    0,9906
0,9931
Redação original.
ANEXO ÚNICO
Produto
Temperatura
Gasolina A
Óleo Diesel
UF
º C
Fator
Fator
AC
27,0
0,9923
0,9943
AL
27,5
0,9917
0,9939
AM
29,0
0,9901
0,9927
AP
28,0
0,9912
0,9935
BA
27,0
0,9923
0,9943
CE
29,0
0,9901
0,9927
DF
23,5
0,9962
0,9971
ES
25,5
0,9945
0,9955
GO
25,5
0,9940
0,9955
MA
29,5
0,9895
0,9923
MG
24,0
0,9956
0,9967
MS
25,5
0,9945
0,9955
PA
29,0
0,9901
0,9927
PB
27,5
0,9917
0,9939
PE
27,5
0,9917
0,9939
PI
30,0
0,9890
0,9918
PR
22,0
0,9978
0,9984
RJ
24,0
0,9956
0,9967
RN
29,5
0,9895
0,9923
RO
27,5
0,9917
0,9939
RR
29,5
0,9895
0,9923
RS
20,0
1,0000
1,0000
SC
20,0
1,0000
1,0000
SE
27,5
0,9917
0,9939
SP
23,0
0,9967
0,9976
TO
28,5
0,9906
0,9931