Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
445/2016
16/03/2016
16/03/2016
1
16/03/2016
16/03/2016

Ementa:Dispõe sobre a regulamentação dos critérios e procedimentos para implementação do Programa "Vida Nova" destinado ao fornecimento de Cesta Básica de Material de Construção para execução de melhorias habitacionais com Assistência Técnica, conforme a Política Estadual de Habitação e Interesse Social de que trata a Lei 8.221, de 26 de novembro de 2004, alterada pela Lei nº 8.539, de 18 de agosto de 2006.
Assunto:Política Estadual de Habitação de Interesse Social
Programa "Vida Nova"
Cesta Básica de Material de Construção
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:Revogou os artigos 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 do Decreto nº 8.187, de 10 de outubro de 2006, não disponível


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 445 DE 16 DE MARÇO DE 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 67888/2016, e

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.221, de 26 de novembro de 2004 instituiu a cesta básica de material de construção;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 33 da Lei nº 8.221, de 26 de novembro de 2004;

DECRETA:

Art. 1º O presente Decreto estabelece critérios e procedimentos pertinentes ao Programa "Vida Nova", o qual pode ser definido como a concessão de recursos financeiros destinados à aquisição de materiais de construção e assistência técnica para a construção, ampliação e reforma de unidades habitacionais para grupos familiares de interesse social.

Art. 2º As normas descritas neste Decreto se baseiam no diagnóstico do Plano Estadual de Habitação de Interesse Social que identifica as necessidades habitacionais de natureza qualitativa, ou seja, no próprio local onde o grupo familiar encontra-se assentado, como preponderante para atendimento do déficit habitacional do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º O objetivo do Programa é consolidar e potencializar os trabalhos de regularização fundiária a serem realizados pelo Governo do Estado de Mato Grosso, com a provisão de moradia adequada para a população de interesse social.

Art. 4º A abrangência do Programa Vida Nova é o universo dos assentamentos precários em processo de regularização fundiária, preferencialmente, aqueles localizados em áreas definidas como "Zonas Especiais de Interesse Social" pelos Planos Diretores, ou pelo zoneamento ou legislação de uso e ocupação do solo; áreas dos assentamentos rurais, comunidades quilombolas, ribeirinhos, comunidades indígenas ou tradicionais.

Parágrafo único As terras particulares com direitos sucessórios pendentes de partilha também serão abrangidas, desde que seja comprovada:
I - a inexistência de dúvidas sobre o domínio do imóvel e sobre o quinhão hereditário;
II - o cumprimento de todas as obrigações tributárias do imóvel e do beneficiário;
III - não tramitar contra o beneficiário ou sobre o imóvel ação que possa comprometer a segurança da aplicação do recurso público no imóvel.

Art. 5º A Cesta Básica de Material de Construção será fornecida à família de interesse social que preencher os seguintes critérios:
I - ter, em nome de um de seus integrantes, lote escriturado em áreas consideradas assentamentos precários;
II - possuir renda menor ou igual a 03 (três) salários mínimos e ser selecionada pela equipe social da prefeitura e homologada Conselho Municipal das Cidades ou Conselho Municipal de Habitação;
III - residir há pelo menos 02 (dois) anos no Município;
IV - terá prioridade no processo seletivo a família que se encontrar na seguinte situação:
a) ser chefiada por mulher;
b) ser chefiada por pessoa idosa;
c) ter em sua composição idoso, criança e adolescente, doente crônico ou portador de necessidade especial.

Art. 6º O Programa possibilitará o acesso de grupos familiares de interesse social, em acordo ao laudo técnico integrado elaborado pelo Serviço Social e Arquitetos ou Engenheiros das Prefeituras Municipais e Entidades às seguintes tipologias;
a) Tipo 1 - Aquisição de materiais de construção de até 50 (cinquenta) m² com valor total máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por unidade habitacional;
b) Tipo 2 - Ampliação de um cômodo de até 12 (doze) m² no valor máximo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por unidade habitacional;
c) Tipo 3 - Ampliação de dois cômodos de até 25 (vinte e cinco) m² no valor máximo de R$ 10.000,00 por unidade habitacional;
d) Tipo 4 - Execução de unidade sanitária de até 4,6 (quatro metros e sessenta centímetros) m² no valor máximo de R$ 6.500,00 por unidade habitacional;
e) Tipo 5 - Instalações de reservatório elevado de 500 litros com suas interligações à entrada e para distribuição no valor máximo de R$ 1.500,00 por unidade habitacional;
f) Tipo 6 - Execução de conjunto fossa e sumidouro (desde que apresentado ensaio de absorção) - no valor máximo de R$ 1.000,00 por unidade habitacional;
g) Tipo 7 - Substituição de madeiramento e telhado para uma área de 40 (quarenta) m² para a utilização de telhas cerâmicas no valor máximo de R$ 5.000,00 por unidade habitacional;
h) Tipo 8 - Revestimento interno, pintura interna e externa no valor máximo de R$ 3.000,00 por unidade habitacional;
i) Tipo 9 - Adaptação de imóvel para acessibilidade de pessoas com deficiências ou em situação de saúde com uso de home care - no valor máximo de R$ 27.000,00 por unidade habitacional;

Parágrafo único De acordo com a avaliação técnica dos profissionais mencionados do "caput" deste artigo, as tipologias 5, 6, 7, e 8 poderão ser combinadas e solicitadas para a mesma unidade habitacional.

Art. 7º Os municípios e entidades ou associações são as organizações que estão aptas para pleitear os recursos Programa Vida Nova.

Parágrafo único Podem participar do Programa Vida Nova as entidades e associações "sem fins lucrativos" que forem aprovadas pela Secretaria de Estado das Cidades, desde que apresente os documentos exigidos por edital pela Secretaria de Estado das Cidades.

Art. 8º Para pleitear uma Cesta Básica de Material de Construção, para cada unidade habitacional, deverão ser enviados para a Secretaria de Estado das Cidades os seguintes documentos:
1. Cadastro no Sistema de Convênios do Governo do Estado de Mato Grosso - SIGcon;
2. Documentação da área;
3. Laudo Técnico Integrado;
4. Projeto aprovado pela Prefeitura Municipal;
5. RRT ou ART do profissional responsável pelo Projeto;
6. RRT ou ART do profissional responsável pela execução da obra;
7. Lista de materiais com quantitativo e custos unitários limitados ao valor de referência do SINAPI.
8. A Declaração assinada pelo gestor municipal, a qual descreve que o município se responsabiliza pela regularização fundiária da área atendida pelo projeto "VIDA NOVA".

§ 1º Os serviços de Assistência Técnica descritos no item 5 deste artigo compreendem a elaboração do projeto e da Lista de Materiais constantes dos itens um e quatro, bem como a responsabilidade pela execução da obra.

§ 2º Ao valor total solicitado deverá ser adicionado 8% para pagamento dos serviços de Assistência Técnica.

§ 3º A Secretaria de Estado das Cidades, através da Superintendência de Habitação e Urbanização de Assentamentos Precários, tem a responsabilidade da avaliação da concessão da Cesta Básica de Material de Construção.

§ 4º A Secretaria de Estado das Cidades deverá respeitar a disponibilidade orçamentária e financeira descritas no Projeto Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e o Plano de Trabalho Anual para a concessão deste projeto.

Art. 9º O prazo para execução máximo da obra é de 6 (seis) meses e os pagamentos ocorrerão de acordo com a Instrução Normativa que regulamenta a celebração de Convênios.

Art. 10 A seleção dos beneficiários deverá ser realizada pelas Prefeituras e pelas Entidades, quando houver a participação destas, e homologados pelo Conselho Municipal das Cidades ou Conselho Municipal de Habitação.

Art. 11 O beneficiário fica impedido de alienar o imóvel por 05 (cinco) anos a partir da data do termo de recebimento definitivo da obra, nos casos de ser beneficiado pelas tipologias 1, 3 e 9 descritas no artigo 6º deste decreto.

Art. 12 Será firmado Termo de Doação com Encargos entre o Estado de Mato Grosso e o beneficiário.

Art. 13 Revoga-se os artigos 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 do decreto nº 8.187 de 10 de outubro de 2006.

Art. 14 Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 16 de março de 2016, 195º da Independência e 128º da República.