Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7/2015
12/01/2015
15/01/2015
9
15/01/2014
Ver art. 2°.

Ementa:Altera a Portaria n° 163/2007-SEFAZ, publicada em 13/12/2007, que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e dá outras providências.
Assunto:NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar - MT
Alterou/Revogou: - Altera a Portaria 163/2007
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 185/2017
- Revogada pela Portaria 164/2022
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 007/2015-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 185/2017.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.191, de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2° do Decreto n° 2.315, de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se manter a harmonia entre o texto das normas complementares vigentes e as alterações colacionadas em função da edição dos Ajustes SINIEF 18/2014, 19/2004, 21/2014 e 23/2014, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;

CONSIDERANDO a entrada em vigor do novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, em 1° de agosto de 2014, bem como as atualizações que lhe foram coligidas;

CONSIDERANDO, por fim, a edição da Portaria n° 005/2014, de 31/01/2014 (DOE de 31/01/2014), que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 163/2007-SEFAZ, de 12/12/2007 (DOE de 13/12/2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterados os incisos I e II do § 4° do artigo 2°, como segue:

"Art. 2° .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 4° ...............................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
I – no período de 1° de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2015, será, também, observado o disposto em normas complementares editadas por esta Secretaria Adjunta, para disciplinar a respectiva geração por processamento eletrônico de dados; (cf. cláusulas primeira e terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 19/2014 – efeitos a partir de 10 de dezembro de 2014)
II – a partir de 1° de janeiro de 2016, o documento fiscal arrolado no inciso III do § 1°-A deste artigo deverá ser substituído pela Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que trata esta portaria. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 19/2014 – efeitos a partir de 10 de dezembro de 2014)"

II(revogado) (Revogado pela Port. 185/17)
III – alterado o § 2°-B do artigo 11, nos seguintes termos:

"Art. 11 ..........................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................

§ 2°-B A partir de 1° de novembro de 2014, os contribuintes obrigados à emissão de NF-e pelo critério do faturamento, nos termos do artigo 326 do RICMS/2014, quando realizarem operação de venda fora do estabelecimento, ficam, ainda, obrigados a utilizar o DANFE de que trata o § 1° deste artigo ou o 'DANFE Simplificado' previsto no § 2°-A, também deste artigo, vedado o uso da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
......................................................................................................................................................"

IV – alterado o § 12 do artigo 15, conferindo-lhe a redação assinalada:

"Art. 15 ..........................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................

§ 12 Na hipótese do § 2°-A do artigo 11, havendo problemas técnicos de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão 'DANFE Simplificado em Contingência', vedado o uso, no território mato-grossense, de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via, conforme o disposto nos incisos I e II do § 5° deste preceito. (v. § 13 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 18/2014)
......................................................................................................................................................"

V – acrescentado o inciso XVI ao § 1° do artigo 21-A, com o seguinte teor:

"Art. 21-A ......................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
§ 1° ...............................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
XVI – Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização. (cf. inciso XVI do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 21/2014 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015)
......................................................................................................................................................"

VI – alterada a Seção I do Anexo Único, como segue:

"ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 163/2007-SEFAZ
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS
........................................................................................................................................................................
SEÇÃO I
DOS ESTABELECIMENTOS OBRIGADOS AO REGISTRO DE EVENTOS

Além do disposto nos demais incisos do caput do artigo 21-B da Portaria n° 163/2007-SEFAZ, é obrigatório o registro pelo destinatário, nos termos do 'Manual de Orientação do Contribuinte', das situações de que trata o inciso III do caput do referido artigo 21-B, para toda NF-e: (cf. Anexo II do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 23/2014 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015)
I – em que seja exigido o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1° de março de 2013;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1° de julho de 2013;
II – que acobertar operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel, a partir de 1° de julho de 2014;
III – que acobertar a circulação das mercadorias relacionadas neste inciso, nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, a partir de 1° de agosto de 2015:
a) cigarros;
b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
c) refrigerantes e água mineral.
.........................................................................................................................................................................."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos da Portaria n° 163/2007-SEFAZ, de 12/12/2007 (DOE de 13/12/2007), alterados ou acrescentados na forma do artigo 1° deste ato, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 12 de janeiro de 2015.

JOSÉ ROBERTO MIORIM
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original assinado)