Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
889/2021
04/07/2021
04/09/2021
1
09/04/2021
09/04/2021

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 889, DE 07 DE ABRIL DE 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o CONVÊNIO AE-15/74, de 19 de dezembro de 1974, que estabelece, em sua cláusula primeira, que o ICMS devido nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, poderão ser suspensos, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, admitindo-se, inclusive, prorrogação de prazo;

CONSIDERANDO que as ações de combate a pandemia do coronavirus impactaram as atividades no Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica alterado o § 4° do artigo 29 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como acrescentado o § 5°-A ao referido preceito, com a redação assinalada:
“Art. 29 (...)

(...)

§ 4° Ressalvado o disposto no § 6° deste preceito, constitui condição do diferimento previsto neste artigo o retorno real dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável por igual período.
(...)

§ 5°-A Excepcionalmente, no período de 1° de abril de 2020 até a publicação deste decreto, o prazo previsto no § 4° deste artigo será de 300 (trezentos) dias contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda.

(...).”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 07 de abril de 2021, 200° da Independência e 133° da República.