Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:55
Complemento:/2005
Publicação:05/07/2005
Ementa:Dispõe sobre os procedimentos para a prestação pré-paga de serviços de telefonia.
Assunto:Telecomunicações-Telefonia


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 55/05
. Consolidado até o Convênio ICMS 30/2018.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 6.180/05
. Alterado pelos Convênios ICMS 88/05, 12/05, 101/09, 109/16, 30/18
. Exclusão de MG pelo Conv. ICMS 166/06.
. Exclusão de RO pelo Conv. ICMS 101/09.
. Exclusão do AP e AM pelo Conv. ICMS 30/10; efeitos a partir de 1º.04.10.
. Exclusão de RR pelo Conv. ICMS 115/10, efeitos a partir de 1°.08.10.
. Adesão de MG pelo Conv. ICMS 158/15, efeitos a partir de 22.12.15.
. Adesão do AM pelo Conv. ICMS 73/18, efeitos a partir de 1º.09.18.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 12 e na alínea "b" do inciso III do artigo 11 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte 

C O N V Ê N I O 

Cláusula primeira  Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação – Modelo 22 (NFST), com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização:
I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;
II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso II do caput dessa cláusula, no momento da disponibilização dos créditos deverá ser enviado ao usuário o link de acesso à nota fiscal, que deverá ser emitida pelo valor total carregado. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 30/18, efeitos a partir de 1°.05.18)

§ 2° Aplica-se o disposto no inciso I quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular. (Acrescentado o § 2º pelo Conv. ICMS 12/07)

Cláusula segunda Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

Cláusula terceira Poderá a unidade federada exigir relatórios analíticos de receitas e sua respectiva documentação comprobatória, nas transações com créditos pré-pagos.

Cláusula quarta Fica revogada a cláusula sétima do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998.

Cláusula quinta As disposições contidas neste convênio não se aplicam ao Distrito Federal. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 109/16, efeitos a partir de 1º.12.16)Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 88/05)