Texto: PROTOCOLO ICMS 3, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2017 . Publicado no DOU 1°.03.2017, Seção 1, p. 47, pelo Despacho 29/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Revogou o Protocolo ICMS 128/08.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica quando o trânsito de mercadorias interestaduais tiver como origem ou destino contribuinte estabelecido em um dos Estados signatários. Cláusula terceira Os signatários poderão realizar operações conjuntas de fiscalização objetivando aumentar a eficiência no controle de mercadorias em trânsito.
Parágrafo único. Nas operações previstas no caput, também se aplica o disposto na cláusula segunda para as atividades abaixo enumeradas: I - verificação da regularidade das operações e prestações que envolvam mercadorias em trânsito, em consonância com a legislação tributária do Estado em que o agente fiscal for lotado; II - emissão de documentos fiscais e de arrecadação, conforme procedimentos adotados em cada Estado; III - lavratura de autos de apreensão, infração e demais termos auxiliares, quando da constatação de qualquer irregularidade na circulação de mercadorias, de acordo com a legislação de cada Estado; IV - qualquer outro ato necessário à perfeita execução dos trabalhos de fiscalização. Cláusula quarta As mercadorias remetidas ou destinadas a contribuinte em situação cadastral irregular, ainda que encontradas em Estado diverso daquele onde o contribuinte em situação irregular esteja inscrito, estarão sujeitas ao regramento contido na legislação da unidade federada onde as mesmas forem detectadas. Cláusula quinta Os titulares das Secretarias de Fazenda dos Estados signatários, por meio de ato conjunto, detalharão a operacionalização das atividades previstas neste Protocolo. Cláusula sexta As unidades federadas signatárias deverão adequar a sua legislação, no que couber, às disposições contidas neste protocolo. Cláusula sétima As Secretarias de Fazenda dos Estados signatários disponibilizarão acesso aos respectivos sistemas informatizados para viabilização das disposições acordadas neste protocolo. Cláusula oitava Fica revogado o Protocolo ICMS 128/08, de 5 de dezembro de 2008. Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018 e podendo ser denunciado por qualquer das partes signatárias, desde que a outra seja cientificada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.