Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1244/2017
31/10/2017
31/10/2017
1
31/10/2017
v. art. 2º

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Crédito Presumido
Gado em pé
Algodão e derivados
Benefícios Fiscais - MT
Alterou/Revogou: - Revogou o Decreto 1.119/2017.
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.244, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a legislação tributária estadual em decorrência da publicação da Lei n° 10.568, de 17 de julho de 2017, e da Lei n° 10.595, de 23 de agosto de 2017;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - revogados os artigos 1° e 2° do Anexo VI;

II - alterado o inciso II do caput do artigo 5° do Anexo VI, bem como acrescentado o inciso IV ao § 1° do referido artigo, com a redação assinalada:
"Art. 5° (...)
(...)
II - a partir de 1° de outubro de 2017: 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento).
§ 1° (...)
(...)
IV - vedação de acumulação com qualquer outro benefício fiscal ou financeiro-fiscal em relação à operação realizada.
(...)."

III - alterado o caput do artigo 1° do Anexo VII, bem como alterado o § 6° do citado preceito, da seguinte forma:
"Art. 1° O lançamento do imposto incidente nas saídas de algodão em caroço, algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha de algodão, de produção mato-grossense, poderá ser diferido, para o momento em que ocorrer:
(...)
§ 6° A fruição do diferimento nas hipóteses arroladas neste artigo impede a utilização de qualquer outro benefício fiscal aplicável à mercadoria ou à operação, exceto os previstos na Lei n° 6.883, de 2 de junho de 1997.
(...)."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, cujos termos de início deverão observar as datas assinaladas:
I - inciso I e III do artigo 1°: 1° de novembro de 2017;
II - inciso II do artigo 1°: 1° de outubro de 2017.

Art. 3° Fica revogado o Decreto n° 1.119, de 26 de julho de 2017, e demais disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de outubro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.