Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CONDEPRODEMAT

Ato: Resolução CONDEPRODEMAT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
30/2019
06/12/2019
11/12/2019
3
11/12/2019
1°/01/2020

Ementa:Aprova os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos no âmbito do submódulo "PRODEIC Investe Fabricação de Produtos Têxtil".
Assunto:Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Resolução CONDEPRODEMAT 114/2022
- Alterada pela Resolução CONDEPRODEMAT 167/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N.º 030/2019
. Publicada na Edição Extra do DOE de 11.12.2019.
. Retificada na Edição Extra do DOE de 20.12.2019, p. 92.
. Consolidado até o Res. CONDEPRODEMAT 167/2023.

O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do Artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 04ª Reunião Ordinária, realizada no dia 06 de dezembro de 2019.

CONSIDERANDO o disposto no artigo 18 e no artigo 19, da Lei Complementar n.º 631 de 31 de julho de 2019.

CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019.

R E S O L V E:

Art. 1° - Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Fabricação de Produtos Têxtil, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:

ProdutosNCMOperação InternaOperação Interestadual
Confecção57
58
59
60
61
62
63
65
85,00%90,00%
Fiação Algodão (Nova redação dada pela Res. CONDEPRODEMAT 114/2022)14.04.20
52.02
52.04
52.05
52.06
52.07
80,00%90,00%
Fiação Algodão (Redação original) 14.04.20
52.02
52.04
52.05
52.06
52.07
80,00%85,00%
Tecelagem Algodão52.08
52.09
52.10
52.11
52.12
80,00%85,00%
Tecelagem Outros5380,00%85,00%

Art. 2° - Fica definido que o benefício fiscal para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Fabricação de Produtos Têxtil será o Crédito Outorgado nas operações internas e interestaduais.

Art. 3° - As empresas beneficiadas nas operações dos produtos relacionados neste submódulo, deverão contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 6% (seis por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei n° 7.958/2003.

Art. 3º-A - As empresas beneficiadas nas operações dos produtos de Fiação Algodão, deverão contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei nº 7.958/2003. (Nova redação dada pela Res. CONDEPRODEMAT 114/2022)

Art. 4º - Fica assegurada a vigência de 5 (cinco) anos dos benefícios fiscais acima, a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme art. 19 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, e art.6º do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019. (Nova redação dada pela Res. CONDEPRODEMAT 167/2023, a partir de 1°.01.2024)Art. 5º - A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 06 de dezembro de 2019.


TERMO DE RETIFICAÇÃO
(Publicado na Edição Extra do DOE de 20.12.2019, p. 92)

RETIFICAMOS para que se produzam os efeitos legais, que, a Resolução nº 030/2019 do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, publicada no DOE - Edição Extra, nº 27.649, de 11 de dezembro de 2019, página 03, passa ter a seguinte redação:

ONDE SE LÊ:

Art. 1° - Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Fabricação de Produtos Têxtil, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:

ProdutosNCMOperação
Interna
Operação Interestadual
Confecção57
58
59
60
61
62
63
65
85,00%90,00%
Fiação Algodão14.04.20
52.04
52.05
52.06
52.07
80,00%85,00%
Tecelagem Algodão52.08
52.09
52.10
52.11
52.12
80,00%85,00%
Tecelagem Outros5380,00%85,00%

LEIA-SE:

Art. 1° - Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Fabricação de Produtos Têxtil, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:

ProdutosNCMOperação
Interna
Operação Interestadual
Confecção57
58
59
60
61
62
63
65
85,00%90,00%
Fiação Algodão14.04.20
52.02
52.04
52.05
52.06
52.07
80,00%85,00%
Tecelagem Algodão52.08
52.09
52.10
52.11
52.12
80,00%85,00%
Tecelagem Outros5380,00%85,00%

Cuiabá, 20 de dezembro de 2019.