Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:47
Complemento:/2014
Publicação:23/04/2014
Ementa:Altera o Convênio ICMS 39/14, que autoriza o Estado da Paraíba a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Programa de Parcelamento Incentivado
Programa de Recuperação de Créditos Tributários


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 47, DE 22 DE ABRIL DE 2014
. Publicado no DOU de 23.04.14, Seção 1, p. 65, pelo Despacho 67/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 13.05.14, p. 20, pelo Ato Declaratório 4/14.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.382/14.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 216ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de abril de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 39/14, de 31 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Ficam os Estados da Paraíba e do Maranhão autorizados a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, constituídos por meio de ação fiscal, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como concederem parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e as demais normas previstas nas respectivas legislações tributárias estaduais.".

Cláusula segunda A ementa do Convênio ICMS 39/14 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Autoriza os Estados da Paraíba e do Maranhão a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinados a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.