Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:10
Complemento:/2024
Publicação:03/28/2024
Ementa:Autoriza o Estado do Acre a conceder ampliação do prazo de pagamento do ICMS nas condições que especifica.
Assunto:ICMS
Prestação de Serviço de Transporte Intermunicipal/Interestadual


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 10, DE 27 DE MARÇO DE 2024
· Publicado no DOU de 28.03.2024, Seção 1, p. 58, pelo Despacho 8/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicado no DOU de 03.04.2024, Seção 1, p. 23, pelo Ato Declaratório 07/2024.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 390ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de março de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O Estado do Acre fica autorizado a conceder ampliação do prazo de pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido, inclusive dos parcelamentos normais ou especiais, sem quaisquer acréscimos, pelos contribuintes atingidos pela cota de transbordamento dos Rios Acre, Purus, Envira e Juruá, estabelecidos nos municípios de Assis Brasil, Brasileia, Capixaba, Cruzeiro do Sul, Epitaciolândia, Feijó, Jordão, Mâncio Lima, Manoel Urbano, Marechal Thaumaturgo, Plácido de Castro, Porto Acre, Porto Walter, Rio Branco, Rodrigues Alves, Santa Rosa do Purus, Sena Madureira, Tarauacá e Xapuri, áreas em que foram declaradas a situação de emergência.

Parágrafo único - O benefício previsto no "caput" poderá ser estendido aos municípios que vierem a ser declarados áreas em situação de emergência afetadas por inundações ou enxurradas em torno das bacias hidrográficas dos Rios Acre, Purus, Envira e Juruá.

Cláusula segunda - O crédito tributário com vencimento no mês de:
I - fevereiro de 2024, deverá ser recolhido em julho de 2024;
II - março de 2024, deverá ser recolhido em agosto de 2024;
III - abril de 2024, deverá ser recolhido em setembro de 2024;
IV - maio de 2024, deverá ser recolhido em outubro de 2024;
V - junho de 2024, deverá ser recolhido em novembro de 2024;
VI - julho de 2024, deverá ser recolhido em dezembro de 2024.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.