Texto: DECRETO Nº 435, DE 01 DE ABRIL DE 2020. . Publicado na edição extra do DOE de 1°.04.2020.
CONSIDERANDO que, até o momento, não foram promovidos os ajustes necessários no Sistema da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e para impedir a emissão do referido documento fiscal eletrônico, sem a informação do CPF do consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), induzindo o contribuinte em erro quanto ao valor que determina tal obrigatoriedade;
CONSIDERANDO a gravidade dos efeitos da pandemia em decorrência do COVID-19, que autoriza a definir novo termo de início para cumprimento da referida obrigação acessória; D E C R E T A: Art. 1° Ficam alteradas as alíneas a e b do inciso I do § 11 do artigo 345 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, conforme segue: “Art. 345 (...) § 11 (...) I - (...) a) quando o valor total da operação for igual ou superior ao montante equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais); (cf. § 5° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/2016 - efeitos a partir de 1° de abril de 2020) b) quando solicitado pelo adquirente, inclusive nas operações cujo valor total for inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); (cf. § 5° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/2016 - efeitos a partir de 1° de abril de 2020) (...).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de fevereiro de 2020. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 01 de abril de 2020, 199° da Independência e 132° da República.