Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:74
Complemento:/2016
Publicação:15/12/2016
Ementa:Dispõe sobre a suspensão do ICMS nas operações com gado bovino em pé, originadas do Estado de Goiás com destino a industrialização no Estado de Minas Gerais, promovidas entre os estabelecimentos industriais que especifica, estabelecidos nos Estados de Goiás e de Minas Gerais.
Assunto:Suspensão do ICMS
Gado em pé
Regime Especial


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 74, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016
. Publicado no DOU de 15.12.2016, Seção 1, p. 62, pelo Despacho 213/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 08.02.2017, Seção 1, p. 21.

Os Estados de Goiás e Minas Gerais, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN -, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Acordam os Estados de Goiás e Minas Gerais em estabelecer que a suspensão do ICMS prevista no Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de gado bovino em pé, promovida pelo estabelecimento industrial MATABOI ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 16.820.052/0015-40, CCE (GO) nº 10.439.051-4, estabelecido na Rodovia GO 173, S/N, KM 14,5, Zona Rural, na Cidade de Santa Fé de Goiás, Estado de Goiás, para fins de industrialização na unidade fabril da própria empresa, CNPJ nº 16820052/0001-44, IE (MG) nº 035033189 00 16, estabelecido na Avenida Theodoreto Veloso de Carvalho, Nº 2053, na Cidade de Araguari, Estado de Minas Gerais, os quais doravante passam a ser denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR.

§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula:
I - é condicionada à celebração de Regime Especial entre o ENCOMENDANTE e o Estado de Goiás;
II - fica condicionada ao retorno, real ou simbólico, dos produtos resultantes do abate do gado bovino remetido para industrialização, para o ENCOMENDANTE, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da respectiva saída;
III - implica vedação ao aproveitamento pelo ENCOMENDANTE de quaisquer créditos de ICMS vinculados à operação, inclusive quando decorrentes do retorno real ou simbólico dos produtos resultantes do abate do gado bovino promovido pelo INDUSTRIALIZADOR, ou às respectivas prestações de serviço de transporte;
IV - está condicionada, ainda:
a) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação tributária dos estados signatários;
b) ao destaque e ao recolhimento do ICMS para o Estado de Minas Gerais sobre o valor da industrialização efetuada pelo estabelecimento INDUSTRIALIZADOR;
c) à comercialização no mercado interno, com saída tributada e recolhimento do ICMS para o Estado de Goiás, pelo ENCOMENDANTE, de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos produtos resultantes do abate retornados, real ou simbolicamente, para o Estado de Goiás.

§ 2º Não será aplicada a suspensão na operação:
I - pendente ou futura, realizada a partir da data em que se verificar, por qualquer motivo, o aproveitamento de crédito vedado nos termos do inciso III do § 1º desta cláusula;
II - de remessa a partir da qual se verificar, quanto à remessa anterior, o descumprimento do disposto na alínea "c" do inciso IV do § 1º.

Cláusula segunda Na remessa do gado bovino em pé para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá NF-e, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Adicionais" a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS __/16, de __ de _______de 2016.".

Cláusula terceira Na saída dos produtos industrializados em retorno, real ou simbólico, ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá NF-e, sem destaque do valor do ICMS, exceto em relação ao valor adicionado pela industrialização realizada pelo INDUSTRIALIZADOR, na qual deverão constar, além dos demais requisitos:
I - a natureza da operação: "Retorno de Industrialização por Encomenda";
II - destacados, separadamente:
a) a quantidade e o valor do gado bovino em pé recebido para industrialização;
b) o valor adicionado pela industrialização realizada pelo INDUSTRIALIZADOR;
c) o valor das demais mercadorias empregadas no processo industrial ou importâncias debitadas;
III - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e por meio da qual foi feita a remessa do correspondente gado bovino em pé para o estabelecimento INDUSTRIALIZADOR;
IV - no campo "Informações Adicionais" a expressão: "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS __/16, de __ de _______de 2016.".

Cláusula quarta Na saída dos produtos industrializados que, por conta e ordem do ENCOMENDANTE, for efetuada pelo estabelecimento INDUSTRIALIZADOR com destino a outro estabelecimento, observar-se-á o seguinte:
a) a natureza da operação - "Saída Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda";
b) no grupo de campos "F-Identificação do Local de Retirada": os dados relativos ao INDUSTRIALIZADOR, que irá promover a remessa das mercadorias;
c) no campo "Informações Adicionais", a expressão: "Sem valor para o trânsito" e "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS __/16, de __ de _______ de 2016".
II - o INDUSTRIALIZADOR emitirá NF-e para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, observadas as formas e condições previstas na legislação tributária da unidade federada de localização do estabelecimento INDUSTRIALIZADOR, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos:
a) a natureza da operação - "Remessa por Conta e Ordem de Terceiro";
b) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e referida no inciso I;
c) no campo "Informações Adicionais", as seguintes expressões:
1. "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS __/16, de __ de _______de 2016.";
2. "Remetido por conta e ordem de MATABOI ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 16.820.052/0015-40, CCE (GO) nº 10.439.051-4, estabelecido na Rodovia GO 173, S/N, KM 14,5, Zona Rural, na Cidade de Santa Fé de Goiás, Estado de Goiás";
III - o INDUSTRIALIZADOR emitirá, também, NF-e para o ENCOMENDANTE, sem destaque do valor do ICMS, exceto em relação ao valor adicionado pela industrialização que realizar, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos:
a) a natureza da operação - "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda";
b) destacados, separadamente:
1. a quantidade e o valor do gado bovino em pé recebido para industrialização;
2. o valor adicionado pela industrialização realizada pelo INDUSTRIALIZADOR;
3. o valor das demais mercadorias empregadas no processo industrial ou importâncias debitadas;
c) no campo "Identificação do Local de Entrega": os dados relativos ao estabelecimento destinatário para o qual for efetuada a remessa dos produtos;
d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada":
1. a indicação da chave de acesso da NF-e de saída simbólica de produto industrializado por encomenda, emitida na forma do inciso I desta cláusula;
2. a indicação da chave de acesso da NF-e por meio da qual foi feita a remessa do correspondente gado bovino em pé para o estabelecimento INDUSTRIALIZADOR, emitida na forma da cláusula terceira;
e) no campo INFORMAÇÕES ADICIONAIS, a expressão: "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS __/16, de __ de _______de 2016.".

Parágrafo único. Na hipótese de a quantidade de gado bovino em pé indicado na NF-e emitida na forma do inciso III desta cláusula corresponder a apenas parte da quantidade constante da NF-e de que trata a cláusula segunda, deve ser observado o seguinte:
I - a quantidade de gado bovino em pé a que se refere o item 1 da alínea "b" do inciso III corresponde às respectivas frações relativas aos produtos industrializados constantes da NF-e de remessa para o destinatário de que trata o inciso II;
II - o INDUSTRIALIZADOR procederá de acordo com a cláusula terceira em relação aos produtos industrializados correspondentes à outra parte da quantidade constante da NF-e de que trata a cláusula segunda.

Cláusula quinta Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher será observada a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a que for devido,

Parágrafo único. O valor do ICMS devido pela industrialização será recolhido ao Estado de Minas Gerais em documento de arrecadação distinto das demais obrigações do INDUSTRIALIZADOR.

Cláusula sexta Para efeito dos procedimentos disciplinados neste protocolo e, em especial, quanto à escrituração fiscal e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades será observada, conforme o domicílio fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade federada.

Parágrafo único. O regime especial de que trata o inciso I do § 1º da cláusula primeira, a ser celebrado entre o ENCOMENDANTE e o Estado de Goiás, deve conter:
I - a quantidade máxima de gado bovino a serem remetido para a industrialização no Estado de Minas Gerais, com a suspensão do imposto prevista neste protocolo;
II - a expressa renúncia do ENCOMENDANTE, em caráter irrevogável, ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS vinculados à operação, inclusive quando decorrentes do retorno real ou simbólico dos produtos resultantes do abate do gado bovino promovida pelo INDUSTRIALIZADOR ou às respectivas prestações de serviço de transporte;
III - a critério da administração tributária, outras exigências que se fizerem necessárias para a implementação do disposto neste protocolo.

Cláusula sétima As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades junto às repartições da outra.

Cláusula oitava Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2017.


RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 08.02.17, Seção 1, p. 21)

Na cláusula nona do Protocolo ICMS 74/16, de 9 de dezembro de 2016, publicado no DOU de 15 de dezembro de 2016, Seção 1, página 62, onde se lê: "...a partir de 1º de agosto de 2016 até 31 de julho de 2017.", leia-se: "... a partir de 1º de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2017.".