Texto: CONVÊNIO ICMS 112, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013 . Consolidado até o Convênio ICMS nº 132/2025. . Publicado no DOU de 18.10.13, p. 37, pelo Despacho 213/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 07.11.13, p. 26, pelo Ato Declaratório 20/13. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.145/14. . Alterado pelo Convênio ICMS 24/16, 158/2023 (adesão do PR), 34/2024 (adesão do MS), 165/2024, 94/2025 (adesão do RN), 132/2025 .
§ 2° O biogás será considerado biometano quando sua composição e características físico-químicas forem compatíveis com a Resolução da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP n° 16, de 17 de junho de 2008.
§ 3º O Estado de Mato Grosso do Sul fica autorizado a estender o benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS, de que trata o "caput", às saídas internas de dióxido de carbono (CO2), de tal forma que a carga tributária do imposto resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação. (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 132/2025) Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a ratificação nacional.