Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:14
Complemento:/2012
Publicação:04/09/2012
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 33/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza.
Assunto:Substituição Tributária-Materiais de limpeza




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 14, DE 30 DE MARÇO DE 2012
. Publicado no DOU de 09.04.12, p. 39, pelo Despacho 49/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 11.10.12, p. 23.

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira A cláusula terceira do Protocolo ICMS 33/09, de 05 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.

§ 1º Em substituição ao disposto no caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo;
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

§ 4º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.”.

Cláusula segunda Ficam revogados os §§ 1º e 3º da cláusula sétima do Protocolo ICMS 33/09.

Cláusula terceira O Anexo Único do Protocolo ICMS 33/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO

ITEM
CÓDIGO NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador ou alvejante

2
3307.41.00
3307.49.00
3307.90.00
3808.94.19
Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície
3
3405.10.00
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.
4
3405.40.00
Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear
5
3505.10.00
3506.91.20
3905.12.00
Facilitadores e goma para passar roupa
6
3808.50.10 3808.91
3808.92.1
3808.99
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto
7
3808.94
Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens
8
3809.91.90
Amaciante/Suavizante
9
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90
Esponjas para limpeza
10
2207.10.00 2207.20.10
Álcool etílico para limpeza
11
2710.11.90
Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira
12
2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94
Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1
13
2803.00.90
Carbonato de sódio 99%
14
2806.10.20
2806.20.00
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa
15
28.15
Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto
16
2827.20.90
Desumidificador de ambiente
17
2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas
18
2832.20.00 2901.10.00
Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas
19
2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00
Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas
20
2902.90.20
Naftalina
21
2917.11.10
Antiferrugem
22
2923.90.90
Clarificante
23
2931.00.39
Controlador de metais
24
2933.69.19
Flutuador 4x1
25
3402.90.39
Limpa-bordas
26
34.03
Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias
27
38.02
Neutralizador/eliminador de odor
28
2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92
3808.93
3808.94
3808.99
Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas
29
3822.00.90
Kit teste pH/cloro, fita-teste
30
3824.90.49
Produtos para limpeza pesada
31
2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas
32
3923.2
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros
33
6307.10.00
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes
34
8424.89 8516.79.90
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins
35
9603.90.00
Vassouras, rodos, cabos e afins
36
9603.10.00
Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2012.
RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 11.10.12 )

Na cláusula segunda do Protocolo ICMS 14/12 de 30 de março de 2012, publicado no DOU de 9 de abril de 2012, Seção 1, página 39, onde se lê: “... revogados os §§ 1º e 3º da cláusula sexta...”, leia-se: “... revogados os §§ 1º e 3º da cláusula sétima...”.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA