Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:17
Complemento:/2016
Publicação:13/04/2016
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 58/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.
Assunto:Substituição Tributária-Materiais de limpeza


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 17, DE 8 DE ABRIL DE 2016
. Publicado no DOU de 13.04.16, p. 19 e 20, pelo Despacho 54/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ
. Retificado no DOU de 1º.07.16, Seção 1, p, 62.

Os Estados do Amapá e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, 70/97, de 25 de julho de 1997 e 92/15, de 20 de agosto de 2015 e Convênio ICMS 155/15, de 11 de dezembro de 2015, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 58/11, de 11 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – a cláusula sexta:
"Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição não optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável previsto na legislação da unidade federada de destino da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.";

II - o Anexo Único:

ANEXO ÚNICO

ITEM
CEST
    NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
11.001.00
    2828.90.11
    2828.90.19
    3206.41.00
    3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes
2.0
11.002.00
    3401.20.90
Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas
3.0
11.003.00
    3401.20.90
Sabões líquidos para lavar roupas
4.0
11.004.00
    3402.20.00
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
5.0
11.005.00
    3402.20.00
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
6.0
11.006.00
    3402.20.00
Detergente líquido para lavar roupa
7.0
11.007.00
    3402
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 e os produtos descritos nos itens 4 e 5; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg
8.0
11.008.00
    3809.91.90
Amaciante/suavizante
9.0
11.009.00
    3924.10.00
    3924.90.00
    6805.30.10
    6805.30.90
Esponjas para limpeza
10.0
11.010.00
    2207
    2208.90.00
Álcool etílico para limpeza
11.0
11.011.00
    7323.10.00
Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU DE 01.07.16, p. 62)

No inciso I da cláusula primeira do Protocolo ICMS 17/16, de 8 de abril de 2016, publicado no DOU de 13 de abril de 2016, Seção 1, páginas 19 e 20, onde se lê: "Cláusula sétima O imposto ..."; leia-se: "Cláusula sexta O imposto ...".