Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ajuste
Número:39
Complemento:/2020
Publicação:16/10/2020
Ementa:Altera o AJUSTE SINIEF 37/19, que institui o regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos.
Assunto:Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF
Documentos Fiscais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF Nº 39, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
. Publicado no DOU de 16.10.2020, Seção 1, p. 29, pelo Despacho 76/2020 do Diretor do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 178ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do AJUSTE SINIEF 37/19, de 13 de dezembro de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso III do § 2º da cláusula primeira:
"III - a critério da unidade federada, a vedação da emissão dos documentos relacionados nesta cláusula por outros meios.";

II - o § 1º da cláusula quarta:

"§ 1º A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados referentes a novas solicitações de emissão quando houver sido atingido um dos seguintes limites:
I - limite temporal: solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de 168 (cento e sessenta e oito) horas;
II - volume financeiro: solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais de operação somados representem um total superior a:
a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em operações de venda interna a consumidor final;
b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas; ou
c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores;
III - número de solicitações de emissão ainda não transmitidas superior a:
a) 50 (cinquenta) em operações de venda interna a consumidor final;
b) 10 (dez) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários.";

III - o inciso II da cláusula nona:

"II - não tenham decorrido 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados na cláusula primeira deste AJUSTE.".

Cláusula segunda Este AJUSTE entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.