Texto: LEI Nº 11.187, DE 04 DE SETEMBRO DE 2020. Autor: Poder Executivo
“Institui o Programa de Integridade Pública do Governo do Estado de Mato Grosso para todos os órgãos e entidades da Administração Pública, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, fomentado e avaliado pela Controladoria Geral do Estado.” Art. 2º Fica alterado o caput do art. 3º da Lei nº 10.691, de 05 de março de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O órgão ou entidade que aderir ao Programa de Integridade desenvolverá, com apoio da Controladoria Geral do Estado, o seu Plano de Integridade, que contemplará as seguintes ações e medidas internas: (...)” Art. 3º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 10.691, de 05 de março de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A Controladoria Geral do Estado fornecerá aos órgãos e entidades aderentes às diretrizes para a implementação do Programa de Integridade, por meio de orientações, suporte teórico e metodológico, bem como realizará a avaliação quanto à existência e à efetividade dos Planos de Integridade implantados.” Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de setembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.