Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:140
Complemento:/2013
Publicação:21/10/2013
Ementa:Altera o Convênio ICMS 01/99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde e concede isenção de ICMS nas operações com os equipamentos e insumos especificados realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde.
Assunto:Equipamento Médico-Hospitalares/Programa Saúde
Órgão Público


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 140, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013
. Consolidado até o Convênio ICMS 66/2019.
. Publicado no DOU de 21.10.13, p. 20, pelo Despacho 218/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 13.11.13, p. 58, pelo Ato Declaratório 21/13.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.027/13.
. Alterado pelo Convênio ICMS 66/2019.
. Aprovado pela Lei 11.443/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O item 51 do Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEMNCMEQUIPAMENTOS E INSUMOS
"519018.90.95Clipe venoso de prata ou titânio"
Cláusula segunda Fica acrescido o item 196 ao Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, com a seguinte redação:

ITEM
NCM
EQUIPAMENTOS E INSUMOS
"196
9021.90.11
Cardio-Desfibrilador Implantável"

Cláusula terceira (revogada) (Revogada pelo Conv. ICMS 66/19)
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.