Texto: DECRETO N° 1.518, DE 08 DE JUNHO DE 2018.
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes no Decreto n° 1.174, de 11 de junho de 2012;
CONSIDERANDO a prerrogativa conferida às unidades federadas, nos termos do art. 129 da Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011; D E C R E T A: Art. 1° O Decreto n° 1.174, de 11 de junho de 2012, que dispõe sobre a gestão e a concessão de parcelamento de débitos pertinentes ao ICMS, devidos por contribuinte optante pelo Simples Nacional, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterada a íntegra do inciso IV do artigo 3°, como segue: “Art. 3° (...) (...) IV - serão aplicadas, na consolidação da dívida, as reduções das multas de lançamento de ofício previstas nos incisos do artigo 6° da Lei(federal) n° 8.218, de 29 de agosto de 1991 (federal), nos seguintes percentuais: a) 50% (cinquenta por cento), se for efetuado o pagamento à vista no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento; b) 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; c) 30% (trinta por cento), se for efetuado o pagamento à vista no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância; d) 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância. (...).” II - alterado o inciso I do artigo 6°, conforme adiante assinalado: “Art. 6° (...) (...) I - o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de 5 (cinco) UPF/MT; (...).” III - acrescentado o parágrafo único ao artigo 2°: “Art. 2° (...)
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos débitos pertinentes ao ICMS devidos e não declarados por contribuinte optante pelo Simples Nacional no DASN ou no PGDAS-D, conforme o caso, lançados de ofício, no âmbito da Secretaria Estadual de Fazenda.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 08 de junho de 2018, 197° da Independência e 130° da República.