Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:139
Complemento:/2017
Publicação:05/10/2017
Ementa:Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS a cooperativas.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Benefícios Fiscais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 139, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017
. Publicado no DOU de 05.10.2017, Seção 1, p. 45, pelo Despacho 139/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 09.10.2017, Seção 1, p. 27.
Não ratificação conforme Ato Declaratório 22/2017.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder parcelamento, para cooperativas, em até 120 (cento e vinte) meses, dos créditos tributários relacionados com o ICM e ICMS, vencidos até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições estabelecidas neste convênio.

Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica aos contribuintes que fizerem adesão ao programa de pagamento e parcelamento estadual.

Cláusula segunda A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 1º Fica vedada a inclusão, no programa, de débitos que foram ou que são objeto de depósito judicial.

§ 2º Poderão ser incluídos no programa débitos espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à Receita Estadual, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, cujos vencimentos tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016.

§ 3º O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da sua homologação após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

§ 4º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 27 de dezembro de 2017.

Cláusula terceira Implica revogação do parcelamento:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II - estar em atraso, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em GIA, relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, considerados todos os estabelecimentos da cooperativa beneficiária do parcelamento;
III - o descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pela Secretaria Estadual da Fazenda.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula serão considerados todos os estabelecimentos da cooperativa beneficiária do parcelamento.

Cláusula quarta A legislação estadual poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo de cada parcela;
II - a redução do valor dos honorários advocatícios;
III - a aplicação das disposições deste convênio aos parcelamentos em curso.

Cláusula quinta Os benefícios concedidos com base neste convênio se aplicam sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 09.10.2017, Seção 1, p. 27)

No § 4º da cláusula segunda do Convênio ICMS 139/17, de 29 de setembro de 2017, publicado no DOU, de 5 de outubro de 2017, Seção 1, página 45, onde se lê: "..., que não poderá exceder a 27 de outubro de 2017."; leia-se: "..., que não poderá exceder a 27 de dezembro de 2017".

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA