Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CODEM

Ato: Resolução CODEM

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
141/2022
22/06/2022
23/06/2022
53
23/06/2022
23/06/2022

Ementa:Aprovar o cumprimento integral das obrigações de natureza não tributária, bem como das contrapartidas, em favor das seguintes empresas.
Assunto:Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM
Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N.º 141/2022/CODEM
. Retificada no DOE de 29/06/2022, p. 29.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MATO GROSSO - CODEM, no uso das atribuições legais que foram conferidas no Art. 6º e 7° do capítulo III da Lei Complementar n° 672 de 24 de setembro de 2020, face à decisão colegiada ocorrido na 14ª Reunião Extraordinária, realizada em 22 de junho de 2022.

Considerando o Decreto nº 307, de 28 de novembro de 2019, regulamenta o procedimento a ser instituído para a comprovação do cumprimento das obrigações de natureza não tributária, bem como das contrapartidas previstas na legislação e nos atos concessivos dos benefícios fiscais vinculados ao Plano de Desenvolvimento do Estado, definido pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e regulamento pelo Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, nos termos da redação vigente até 31 de dezembro de 2019.

Considerando a Portaria nº 038, de 22 de julho de 2021, definiu o procedimento de verificação do cumprimento de contrapartidas conforme Decreto nº 307/2019.

R E S O L V E :

Art. - Aprovar o cumprimento parcial das obrigações de natureza não tributária, bem como das contrapartidas, pela empresa Indústria e Comércio de Espumas e Colchões Cuiabá LTDA, CNPJ nº 02.292.655/0001-06, Inscrição Estadual nº 13.179.503-1, Município de Várzea Grande - MT, Processo nº SEDEC-PRO-2022/00558;

Art. - O pagamento deve ser de acordo com o documento de Quantificação do Montante da Obrigação Substitutiva a Ser Recolhida emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ. Após a escolha da opção, será firmado Termo de Confissão de Dívida e os valores decorrentes do cálculo pecuniário serão corrigidos monetariamente pelo Índice Indexador adotado pelo Estado de Mato Grosso, nos termos da legislação específica vigente, até o seu recolhimento.

Art. - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 22 de junho de 2022.



TERMO DE RETIFICAÇÃO
(Publicado no DOE de 29/06/2022, p. 29)

RETIFICAMOS para que se produzam os efeitos legais, que, a Resolução nº 141/2022 do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM, publicada no DOE, nº 28.271, de 23 de junho de 2022, página 53, Cumprimento Parcial de Contrapartidas, passa a ter a seguinte redação:

ONDE SE LÊ:

Art. - Aprovar o cumprimento parcial das obrigações de natureza não tributária, bem como das contrapartidas, pela empresa Indústria e Comércio de Espumas e Colchões Cuiabá LTDA, CNPJ nº 02.292.655/0001-06, Inscrição Estadual nº 13.179.503-1, Município de Várzea Grande - MT, Processo nº SEDEC-PRO-2022/00565.

LEIA-SE:

Art. - Aprovar o cumprimento parcial das obrigações de natureza não tributária, bem como das contrapartidas, pela empresa Indústria e Comércio de Espumas e Colchões Cuiabá LTDA, CNPJ nº 02.292.655/0001-06, Inscrição Estadual nº 13.179.503-1, Município de Várzea Grande - MT, Processo nº SEDEC-PRO-2022/00558.

Cuiabá-MT, 28 de junho de 2022.