Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
228/2009
12/02/2009
12/04/2009
16
04/12/2009
1º/12/2009

Ementa:Introduz alterações na Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Cadastro de Contribuintes
Alterou/Revogou:DocLink para 114 - Alterou a Portaria 114/2002
Alterado por/Revogado por:DocLink para 25 - Revogada pela Portaria 025/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 228/2009 – SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com os incisos VIII e XIV do artigo 67 e inciso I do artigo 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/08 combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO a edição do Decreto n° 2.239, de 16 de novembro de 2009, que alterou o artigo 308-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989;

CONSIDERANDO que são necessários ajustes na legislação tributária estadual que disciplina o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso;

R E S O L V E:

Art. 1º A Portaria nº 114, de 30 de dezembro de 2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterado o parágrafo único do artigo 10, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 .....

Parágrafo único À GCAD/SIOR compete gerar o número da inscrição estadual a ser atribuído a contribuintes localizados em outros Estados, credenciados como substitutos tributários, distribuidoras de combustíveis localizadas em outras unidades da Federação, que adquirirem Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC ou Biodiesel – B-100, com diferimento ou suspensão do imposto, e ainda, transportadoras sediadas em outras unidades da Federação ou revendedores autônomos, observado, ainda o disposto no artigo 36 desta Portaria.”

II – alterado o inciso IX do artigo 17, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 .....
......
IX – as empresas distribuidoras de combustíveis, localizadas em outras unidades da Federação que adquiram, no território mato-grossense, álcool etílico anidro combustível – AEAC ou biodiesel – B-100 com diferimento ou suspensão do imposto;”

III – alterado o § 4° do artigo 27, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 .....
.....

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, às distribuidoras de combustíveis localizadas em outras unidades da Federação que adquirirem, no território mato-grossense, álcool etílico anidro combustível –AEAC ou biodiesel – B-100 com diferimento ou suspensão do imposto.”

IV – alterado o artigo 27-B, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27-B As distribuidoras de outras unidades federadas que adquirirem Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC, Álcool Hidratado Combustível – AEHC ou Biodiesel - B -100 no território mato-grossense, ficam obrigadas a se inscreverem no CCE/MT, atendidas as exigências contidas no artigo 19, dispensada a observância do disposto no artigo 27.”

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 2 de dezembro de 2009.