Texto: PROTOCOLO ICMS Nº 46, DE 5 DE JULHO DE 2022 . Publicado no DOU de 06.07.2022, Seção 1, p. 101, pelo Despacho 41/2022 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
"§ 3º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Alagoas e Sergipe, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista nas suas legislações internas para os produtos mencionados neste protocolo.".
Cláusula segunda O § 4º fica acrescido à cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 10/92 com a seguinte redação:
"§ 4º Nas operações destinadas ao Estado de Alagoas, não se aplica a base de cálculo prevista no § 2º desta cláusula, quando o valor da operação própria do contribuinte substituto for igual ou superior a percentual do valor do produto constante de pauta fiscal estabelecida na legislação interna do Estado de Alagoas.". Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.