Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:94
Complemento:/2015
Publicação:23/09/2015
Ementa:Autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS em operações de importação de mercadorias a serem degustadas em eventos patrocinados pela Câmara de Comércio Ítalo-Brasileira no Nordeste (CCIN).
Assunto:Isenção
Importação
Prestação de Serviço de Transporte Intermunicipal/Interestadual


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 94, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015
. Publicado no DOU de 23.09.2015, p. 18, pelo Despacho 182/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
· Ratificação nacional publicada no DOU de 13.10.15, Seção 1, p. 19, pelo Ato Declaratório 19/15.

O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), na sua 248ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, no dia 21 de setembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações de importação de mercadorias destinadas à degustação no recinto de congressos, feiras, exposições internacionais, casas abertas, oficinas, apresentação de produtos e eventos assemelhados, realizadas pela Câmara de Comércio Ítalo-Brasileira - Região Nordeste (CCIN), inscrita no CNPJ sob o n.º 12.889.880/0001-88.

Parágrafo único. A isenção de que trata esta cláusula limita-se às operações de importação alcançadas pela isenção dos tributos federais prevista no art. 70 da Lei Federal n.º 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2016.