Texto: LEI Nº 10.280, DE 03 DE JUNHO DE 2015. Autor: Poder Executivo . Regulamentada pelo Decreto 119/2015.
Parágrafo único. Consideram-se restos a pagar processados aqueles que resultem de obrigações empenhadas e liquidadas nos exercícios de 2013 e de 2014, confirmadas e assim reconhecidas por cada gestor de unidade administrativa. Art. 2º O pagamento pela via da oferta pública de recursos se realizará a partir de proposta formulada voluntariamente pelo credor, a qual será irretratável após a sua apresentação, sendo acatada aquela que resultar no maior desconto pecuniário sobre o valor principal da obrigação que se pretende novar.
§ 1º A operação de oferta pública de recursos será executada por procedimento de leilão reverso e eletrônico, em sessão pública, e normatizada por edital específico e por ato regulamentar de iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda classificará as obrigações por sua origem, valor e credor para o fim de divulgação de chamamento público e para permitir a habilitação dos interessados em oferta pública.
§ 3º Poderá se habilitar na oferta pública o interessado que detenha crédito reconhecido na condição de restos a pagar do período fixado nesta lei.
§ 4º O volume de recursos financeiros mensalmente disponíveis para o fim de pagamento das obrigações pela oferta pública de recursos será divulgado mensalmente por meio de ato do Secretário de Estado de Fazenda, de acordo com o fluxo de caixa e observando-se a necessidade de manutenção do equilíbrio fiscal do Estado de Mato Grosso.
§ 5º Ficam excluídas da sistemática de que trata este artigo as obrigações referentes a: I - servidores e encargos da folha, a serviço da dívida pública interna, externa e refinanciamento, a tributos e aqueles suportados por recursos vinculados de convênios e operações de crédito; II - VETADO.
§ 6º A dívida novada será paga no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da oferta pública de recursos, sob pena de invalidade da novação. Art. 3º O ato regulamentar de iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda deverá conter: I - exigências para habilitação do credor e certificação do crédito para participação na oferta pública de recursos; II - valor máximo de recursos a serem ofertados; III - valor máximo a ser novado por credor; IV - percentual mínimo de desconto sobre o débito a ser oferecido pelo credor; V - procedimentos de oferta, aceitação e classificação das propostas; VI - procedimentos de formalização da novação; VII - procedimentos que garantam a prioridade ao pagamento de pequenos credores.
Parágrafo único. A proposta admitida em oferta pública somente será confirmada pela Administração na hipótese em que o crédito tenha sido reconhecido pela unidade administrativa e validado pela atividade de controle interno do Estado de Mato Grosso. Art. 4º O cessionário de crédito contra órgão da Administração Direta, autarquia ou fundação do Estado poderá habilitar-se para participar na oferta pública de recursos, desde que: I - a cessão tenha sido registrada em sistema eletrônico de controle de débitos mantido pelo Estado; II - o cedente tenha sido registrado como titular do crédito respectivo no sistema a que se refere o inciso I deste artigo; III - a cessão tenha sido formalizada em formulário próprio da Secretaria de Estado de Fazenda, em 03 (três) vias, assinado pelo cedente e pelo cessionário ou por seus representantes legais, não admitida procuração, com arquivamento de uma das vias na Secretaria de Estado de Fazenda; IV - os créditos tenham origem em despesa empenhada e liquidada nos exercícios de 2013 ou de 2014. Art. 5º A Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizada a contratar instituição financeira incumbida de operacionalizar o sistema eletrônico de realização da oferta pública de recursos e de habilitação de acesso aos interessados. Art. 6º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares necessárias à execução desta lei. Art. 7º A dívida novada, em qualquer das hipóteses previstas nesta lei, extingue a anterior e as garantias a ela referentes. Art. 8º Fica autorizada a compensação entre os créditos inscritos em dívida ativa pelo Estado de Mato Grosso e os restos a pagar processados e assim reconhecidos pela Administração Direta e Indireta, relacionados ao exercício de 2013 e 2014, não se aplicando, no particular, a Lei nº 8.672, de 06 de julho de 2007, e suas alterações.
§ 1º O procedimento de compensação definido neste artigo será objeto de decreto regulamentar para sua fiel execução.
§ 2º Não será admitida a emissão de cartas de crédito com a finalidade de instrumentalizar o regime de compensação autorizado por esta lei. Art. 9º VETADO. Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 53, de 1º de abril de 2015. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de junho de 2015, 194º da Independência e 127º da República.