Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10280/2015
03/06/2015
03/06/2015
1
03/06/2015
03/06/2015

Ementa:Autoriza o Poder Executivo a propor o procedimento de leilão reverso, realizado por meio de oferta pública de recursos e de proposta apresentada pelo credor, e fazer o uso de compensação entre os créditos inscritos em dívida ativa pelo Estado de Mato Grosso e os restos a pagar processados e assim reconhecidos pela Administração Direta e Indireta, relacionados aos exercícios de 2013 e 2014.
Assunto:Compensação de Débitos Tributários/Créditos
Restos a pagar
Alterou/Revogou: - Revogou o Decreto 53/2015
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 10.280, DE 03 DE JUNHO DE 2015.
Autor: Poder Executivo
. Regulamentada pelo Decreto 119/2015.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O pagamento das obrigações com recursos da conta única, inscritas em restos a pagar processados referentes aos exercícios de 2013 e de 2014, que se encontrem devidamente registradas no FIPLAN, e que sejam reconhecidas pela atual administração estadual, poderá ser realizado por meio de oferta pública de recursos ou por meio de compensação com créditos inscritos em dívida ativa, sem prejuízo de outras modalidades definidas em legislação específica.

Parágrafo único. Consideram-se restos a pagar processados aqueles que resultem de obrigações empenhadas e liquidadas nos exercícios de 2013 e de 2014, confirmadas e assim reconhecidas por cada gestor de unidade administrativa.

Art. 2º O pagamento pela via da oferta pública de recursos se realizará a partir de proposta formulada voluntariamente pelo credor, a qual será irretratável após a sua apresentação, sendo acatada aquela que resultar no maior desconto pecuniário sobre o valor principal da obrigação que se pretende novar.

§ 1º A operação de oferta pública de recursos será executada por procedimento de leilão reverso e eletrônico, em sessão pública, e normatizada por edital específico e por ato regulamentar de iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda classificará as obrigações por sua origem, valor e credor para o fim de divulgação de chamamento público e para permitir a habilitação dos interessados em oferta pública.

§ 3º Poderá se habilitar na oferta pública o interessado que detenha crédito reconhecido na condição de restos a pagar do período fixado nesta lei.

§ 4º O volume de recursos financeiros mensalmente disponíveis para o fim de pagamento das obrigações pela oferta pública de recursos será divulgado mensalmente por meio de ato do Secretário de Estado de Fazenda, de acordo com o fluxo de caixa e observando-se a necessidade de manutenção do equilíbrio fiscal do Estado de Mato Grosso.

§ 5º Ficam excluídas da sistemática de que trata este artigo as obrigações referentes a:
I - servidores e encargos da folha, a serviço da dívida pública interna, externa e refinanciamento, a tributos e aqueles suportados por recursos vinculados de convênios e operações de crédito;
II - VETADO.

§ 6º A dívida novada será paga no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da oferta pública de recursos, sob pena de invalidade da novação.

Art. 3º O ato regulamentar de iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda deverá conter:
I - exigências para habilitação do credor e certificação do crédito para participação na oferta pública de recursos;
II - valor máximo de recursos a serem ofertados;
III - valor máximo a ser novado por credor;
IV - percentual mínimo de desconto sobre o débito a ser oferecido pelo credor;
V - procedimentos de oferta, aceitação e classificação das propostas;
VI - procedimentos de formalização da novação;
VII - procedimentos que garantam a prioridade ao pagamento de pequenos credores.

Parágrafo único. A proposta admitida em oferta pública somente será confirmada pela Administração na hipótese em que o crédito tenha sido reconhecido pela unidade administrativa e validado pela atividade de controle interno do Estado de Mato Grosso.

Art. 4º O cessionário de crédito contra órgão da Administração Direta, autarquia ou fundação do Estado poderá habilitar-se para participar na oferta pública de recursos, desde que:
I - a cessão tenha sido registrada em sistema eletrônico de controle de débitos mantido pelo Estado;
II - o cedente tenha sido registrado como titular do crédito respectivo no sistema a que se refere o inciso I deste artigo;
III - a cessão tenha sido formalizada em formulário próprio da Secretaria de Estado de Fazenda, em 03 (três) vias, assinado pelo cedente e pelo cessionário ou por seus representantes legais, não admitida procuração, com arquivamento de uma das vias na Secretaria de Estado de Fazenda;
IV - os créditos tenham origem em despesa empenhada e liquidada nos exercícios de 2013 ou de 2014.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizada a contratar instituição financeira incumbida de operacionalizar o sistema eletrônico de realização da oferta pública de recursos e de habilitação de acesso aos interessados.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares necessárias à execução desta lei.

Art. 7º A dívida novada, em qualquer das hipóteses previstas nesta lei, extingue a anterior e as garantias a ela referentes.

Art. 8º Fica autorizada a compensação entre os créditos inscritos em dívida ativa pelo Estado de Mato Grosso e os restos a pagar processados e assim reconhecidos pela Administração Direta e Indireta, relacionados ao exercício de 2013 e 2014, não se aplicando, no particular, a Lei nº 8.672, de 06 de julho de 2007, e suas alterações.

§ 1º O procedimento de compensação definido neste artigo será objeto de decreto regulamentar para sua fiel execução.

§ 2º Não será admitida a emissão de cartas de crédito com a finalidade de instrumentalizar o regime de compensação autorizado por esta lei.

Art. 9º VETADO.

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 53, de 1º de abril de 2015.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de junho de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

MENSAGEM Nº 37, DE 03 DE JUNHO DE 2015.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício da competência estabelecida nos artigos 42, § 1º e 66, inciso IV, da Constituição Estadual, comunico a Vossa Excelência asRAZÕES DE VETO PARCIAL aposto ao Projeto de Lei nº 97/2015, que"Autoriza o Poder Executivo a propor o procedimento de leilão reverso, realizado por meio de oferta pública de recursos e de proposta apresentada pelo credor, e fazer o uso de compensação entre os créditos inscritos em dívida ativa pelo Estado de Mato Grosso e os restos a pagar processados e assim reconhecidos pela Administração Direta e Indireta, relacionados aos exercícios de 2013 e 2014", aprovado pelo Plenário desse Poder na Sessão Ordinária do dia 12 de maio de 2015.

O Projeto de Lei possui a finalidade de criar regras que garantam ambiente de segurança e de estabilidade financeira para o desenvolvimento da economia no Estado de Mato Grosso, especialmente diante do fato de não ser possível atender as despesas que tenham sido contraídas sem lastro e sem disponibilidade de caixa suficiente nos dois últimos exercícios do mandato do Chefe do Poder Executivo anterior com parcelas a serem quitadas no exercício subsequente, em obediência à Constituição, ao interesse publico e a economicidade.

Trata-se de proposição que foi enriquecida e aperfeiçoada durante o seu trâmite nesta Augusta Casa de Leis, mas possui alguns dispositivos que merecem ser vetados por contrariedade ao interesse público.

Veto por interesse público o inciso II do § 5º do art. 2º, que acrescentou mais uma hipótese de exclusão da sistemática da oferta pública de recursos, o que contraria e inviabiliza a execução da norma, pois o escopo do projeto de lei em questão por abranger as dívidas do Estado de Mato Grosso inscritas como restos a pagar processados, relativas aos anos de 2013 e 2014.

O fato de a emenda em questão ter acrescido a expressão "possuidoras de notas atestadas" para acompanhar a expressão "restos a pagar processados que resultem de obrigações empenhadas, liquidadas" em nada altera a conclusão acima exposta, pois os restos a pagar processados já se referem as obrigações cujo cumprimento pelos particulares já foi atestado pela Administração Pública, seja pela análise de notas, seja pela análise de outros documentos.

Veto ainda o art. 9º, relacionado ao parcelamento de dívidas do Estado de Mato Grosso por contrariedade ao interesse público, pois o dispositivo em apreço não indica quais débitos não pagos serão objeto de parcelamento. Ora, o projeto de lei possui objeto reduzido a autorizar o pagamento dos débitos inscritos em restos a pagar relacionados aos anos 2013 e 2014 por meio do leilão reverso ou por compensação, o que poderá conduzir à interpretação de que débitos de anos anteriores e posteriores aos acima destacados estão abrangidos.

Além disso, segundo informado em parecer de lavra da Superintendência de Administração de Recursos do Tesouro Nacional - STN, o parcelamento dos restos a pagar na forma prevista na lei poderia implicar na pena de perda de obtenção para o Estado de Mato Grosso da garantia proveniente da União em quaisquer operações de créditos.

Colhida a manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado, recebemos a Informação nº 072/2015-GRFN/SPFR/SATE/SEFAZ e o Parecer nº 26/Subfiscal/2015, respectivamente, que sugerem o veto parcial dos dispositivos acima mencionados.

É importante apenas registrar que, apesar do art. 10 do Projeto de Lei está eivado de uma incoerência técnica-constitucional, prevendo a revogação, por meio de um ato legislativo, de um instrumento de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, deixo de o revogar para evitar vícios de técnica legislativa que decorreria da ausência de cláusula revogatória expressa, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 6, de 27 de dezembro de 1990, e da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. Sem contar a perda de objeto da parte final do dispositivo, uma vez que o Decreto nº 53, de 1º de abril de 2015, já será revogado por outro Decreto Estadual que regulamentará a Lei oriunda da presente proposição. Por isso, apesar do vício jurídico, o veto ao dispositivo não compensaria os decorrentes reflexos negativos.

Por estas razões, Senhor Presidente, veto parcialmente por interesse público o inciso II do § 5º do art. 2º e o art. 9º do Projeto de Lei nº 97/2015, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de junho de 2015.