Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:114
Complemento:/2017
Publicação:05/10/2017
Ementa:Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas com equipamentos e componentes para geração de energia elétrica solar fotovoltaica destinada ao atendimento do consumo de prédios próprios públicos estaduais que especifica.
Assunto:Energia Solar/Eólica
Energia Elétrica-Benefícios
Órgão Público


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 114, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017
. Consolidado até o Convênio ICMS 36/2023.
. Publicado no DOU de 05.10.2017, Seção 1, p. 37, pelo Despacho 139/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 26.10.2017, Seção 1, p. 23, pelo Ato Declaratório 21/2017.
. Alterado pelos Convênios ICMS 08/2019 (adesão BA e PA), 06/2022 (adesão AL e SC), 139/2022 (adesão AP, MA, MS, PB e RO), 36/2023.
. Adesão do ES e GO pelo Convênio ICMS 26/2020.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo ficam autorizados a isentar do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as saídas internas dos bens indicados nas respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 139/2022)I - sistema ou central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 kW (NCM - 8501.71.00 e 8501.72.10); (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 36/2023) II - sistema ou central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 5 MW (NCM - 8501.72.90); (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 36/2023) III - partes, peças, estruturas de suporte, transformador, cabos elétricos, disjuntor, inversor CC/CA ou conversor, string box ou quadro de comando e seguidor solar tipo "tracker" (NCM - 9406.90.90, 8544.60.00, 8544.49.00, 8544.42.00, 8537.20.90, 8537.10.90, 8535.29.00, 8504.40.90, 8504.23.00, 8504.22.00, 8504.21.00, 8501.34.20-8503.00.90, 8501.33.20 8501.32.20, 8501.31.20, 8479.89.99, 7610.90.00, 7606.12.90, 7604.29.19, 7604.21.00, 7413.00.00, 7308.90.10, 7308.20.00, 7308.10.00, 7216.50.00, 7216.31.00, 3926.90.90, 3917.29.00); (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 36/2023) IV - Sistema ou central geradora de energia elétrica, com potência instalada não superior a 75kVA (NCM 8501.80.00). (Acrescentado pelo Conv. ICMS 36/2023) Cláusula segunda O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos I a III quando destinados à montagem de sistema ou central geradora solar fotovoltaic apara atendimendo do consumo de energia elétrica deprédios próprios públicos estaduais, conectados no sistema de distribuição como unidades consumidoras, nos termos da Resolução Normativa Aneel nº 482, de 17 de abril de 2012, alterada pela Resolução Normativa Aneel nº 687, de 24 de novembro de 2015.

§ 1° O benefício previsto no caput também se aplica à montagem de sistema ou central geradora solar fotovoltaica em terreno de propriedade própria estadual ou de terceiros, desde que atenda ao consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais.

§ 2° O benefício previsto no caput também se aplica à montagem de sistema ou central geradora solar fotovoltaica para atendimento do consumo de energia elétrica deprédios próprios públicos estaduais, nas modalidades de autoconsumo remoto, geração compartilhada e empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, de acordo a Resolução Normativa Aneel nº 482, de 17 de abril de 2012, alterada pela Resolução Normativa Aneel nº 687, de 24 de novembro de 2015.

Cláusula terceira Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nas saídas internas contempladas com a isenção prevista neste convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua ratificação.