Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
281/2011
03/11/2011
03/11/2011
29
03/11/2011
03/11/2011*

Ementa:Institui Lista de Obras de mobilidade urbana, beneficiárias da isenção do ICMS nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
Assunto:Isenção
Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014
Lista de Obras de Mobilidade Urbana
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 058/2012
- Alterada pela Portaria 150/2012
- Alterada pela Portaria 048/2013
- Revogada pela Portaria 89/2015
Observações:* efeitos de 03/11/2011 até 31/07/2014


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 281/2011-SEFAZ
. Consolidada até Port. 048/2013.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 8º e com o inciso I do artigo 86, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO o que dispõe o Convênio ICMS 73, de 15 de julho de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2011 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 12/2011, publicado em 4 de agosto de 2011;

CONSIDERANDO o que dispõe o inciso I do § 1º do artigo 13 do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989; (Nova redação dada pela Port. 048/13)
R E S O L V E:

Art. 1° Fica instituída a Lista de Obras, indicadas no Anexo Único desta Portaria, beneficiárias da isenção da incidência do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas quando das aquisições de mercadorias e bens destinados às obras de mobilidade urbana no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014 na sede de Cuiabá.

Art. 2º A fruição do benefício de que trata esta Portaria fica condicionada à comprovação, por parte do sujeito passivo, do efetivo emprego das mercadorias nas obras a que se refere o Anexo Único desta Portaria.

§ 1º A comprovação de que trata o caput se efetuará mediante a inserção dos dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o artigo 216-L e seguintes do RICMS, ficando o citado benefício limitado ao valor dos materiais e bens utilizados e especificados no memorial descritivo de cada um dos empreendimentos relacionados na Lista de Obras a que se refere o Anexo Único desta Portaria, respeitado, em qualquer hipótese, ao valor total da obra e correspondentes reajustes previstos contratualmente.

§ 2º A não utilização das mercadorias e bens nas obras de que trata o Anexo Único desta Portaria implicará na obrigação de recolher o imposto não pago acrescido de juros e multa de mora, contados a partir da data da aquisição.

Art. 3º O remetente das mercadorias e bens a serem utilizados nas condições previstas nesta Portaria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - transferir o benefício ao adquirente, mediante abatimento no preço da mercadoria demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída;
II - fazer constar na Nota Fiscal emitida para acobertar as saídas das mercadorias e bens a expressão "Saída com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 73/2011";
III - inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o artigo 216-L das disposições permanentes do RICMS, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br;
IV - efetuar o estorno do crédito de que trata o artigo 71, inciso III, das disposições permanentes do RICMS;
V - manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação das mercadorias e bens à finalidade determinada no caput deste artigo, para exibição ao fisco, quando solicitado.

Parágrafo único Fica dispensado de efetuar o registro exigido no inciso III do caput deste artigo o estabelecimento remetente da mercadoria ou bens usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Art. 4° A isenção prevista nesta Portaria não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 5° O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser considerado na proposta de preço apresentada no processo licitatório, sendo que a indicação do desconto equivalente deverá ser demonstrada, expressamente, no documento fiscal.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de julho de 2014.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 3 de novembro de 2011.


"ANEXO ÚNICO
LISTA DE OBRAS INSTITUÍDA NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DA PORTARIA N° 281/2011-SEFAZ