Texto: PROTOCOLO ICMS Nº 48, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021 . Publicado no DOU de 15.10.2021, Seção 1, p. 34, pelo Despacho 72/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo XII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.". Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos estabelecimentos remetentes localizados nos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo que, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, tenham feito o recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes no período de 1º de maio de 2021 até o início da produção de efeitos deste protocolo. Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.