Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:88
Complemento:/2015
Publicação:31/12/2015
Ementa:Dispõe sobre a remessa de etanol anidro carburante - EAC do Estado de Goiás para armazenagem no Estado de Mato Grosso com suspensão do ICMS.
Assunto:Etanol Anidro Combustível - EAC
Suspensão do ICMS-MT


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 88, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015
. Publicado no DOU de 31.12.2015, Seção 1, p. 107, pelo Despacho 251/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados de Goiás e Mato Grosso, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, tendo em vista o disposto nos art. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer suspensão do recolhimento do ICMS na remessa de etanol anidro carburante - EAC promovida pelos estabelecimentos relacionados no Anexo Único, para fins de armazenagem em estabelecimento da própria empresa, situado no Município de Alto Taquari, no Estado de Mato Grosso, Rodovia MT 100, Km 86, Setor Industrial, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 08.070.566/0040-08 e Inscrição Estadual nº 13.422.075-7, os quais doravante passam a ser denominados, respectivamente, DEPOSITANTE e DEPOSITÁRIO.

§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula fica condicionada:
I - ao retorno, real ou simbólico, do EAC para o DEPOSITANTE até o final do período de apuração correspondente ao da remessa para armazenagem;
II - à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência;
III - à celebração de termo de acordo de regime especial com as Secretarias da Fazenda do Estado de Goiás e do Estado de Mato Grosso, no qual deve constar:
a) o prazo de fruição da suspensão;
b) outras condições a serem atendidas pelo contribuinte.

§ 2º Decorrido o prazo de que trata o inciso I do § 1º sem que ocorra o retorno do EAC, considerar-se-á descaracterizada a suspensão e ocorrido o fato gerador do imposto na data da operação de saída do remetente do EAC para armazenagem, sujeitando-se o DEPOSITANTE ao pagamento do imposto, dos juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação do Estado de Goiás.

Cláusula segunda Na remessa de EAC para o DEPOSITÁRIO, o DEPOSITANTE emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - no campo CFOP, o código 6.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante;
II - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "Dados Adicionais", a expressão: "Recolhimento do ICMS suspenso, nos termos do Protocolo ICMS __/15, de __ de _______de 2015.".

Cláusula terceira Na saída do EAC armazenado com destino a estabelecimento diverso do DEPOSITANTE, ainda que pertencente ao mesmo titular, deverá ser emitida, pelo DEPOSITANTE, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do imposto, se devido, contemplando o preenchimento do grupo "F – Identificação do Local de Retirada", com a identificação do estabelecimento do DEPOSITÁRIO, além dos demais requisitos previstos na legislação.

§ 1º A emissão da NF-e prevista no caput deverá ocorrer até o final do período de apuração correspondente ao da remessa para armazenagem de que trata a cláusula segunda.

§ 2º Na hipótese desta cláusula, o DEPOSITÁRIO, deverá emitir:
I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:
a) como destinatário, o DEPOSITANTE;
b) como valores unitários, os constantes das notas fiscais de que trata a cláusula segunda;
c) no campo CFOP, o código 6.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem;
d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação das chaves de acesso das notas fiscais emitidas na forma da cláusula segunda;
e) no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a expressão "Retorno simbólico de mercadoria recebida para armazenagem nos termos do Protocolo ICMS __/15, de __ de ________de 2015.";

II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos:
a) como destinatário, o estabelecimento destinatário;
b) como valor, o da nota fiscal de que trata o caput;
c) no campo CFOP, o código 6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado;
d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e de que trata o caput;
e) no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a expressão "Remessa por conta e ordem do estabelecimento da BRENCO - Companhia Brasileira de Energia Renovável situado no Município de Mineiros, no Estado de Goiás, à Rodovia GO 341, Km 67, à direita 13 KM, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 08.070.566/0012-54 e Inscrição Estadual nº 10.432.191-1, nos termos do Protocolo ICMS __/15, de __ de ________de 2015".

§ 3º Na hipótese de o volume de EAC indicado na nota fiscal emitida na forma do inciso I do § 1º desta cláusula corresponder a apenas parte do volume constante das notas fiscais emitidas na forma da cláusula segunda, a informação de que trata a alínea "e" do inciso I do § 1º desta cláusula deverá conter, também, o volume do EAC correspondente às respectivas frações.

Cláusula quarta O estabelecimento depositário deverá apresentar à GFSC/SUFIS/SARP-SEFAZ-MT, via processo eletrônico, até o 10 (décimo) dia de cada mês, referente a movimentação de combustível do mês anterior:
a)Relatório mensal das notas fiscais de entradas para armazenamento;
b)Relatório mensal das notas fiscais tanto de retorno simbólico como remessa por conta e ordem de terceiros por usina depositante;
c)Relatório mensal dos estoques por empresa depositante.

Cláusula quinta Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher será observada a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a que for devido.

Parágrafo único Na hipótese da unidade federada que recebeu o produto para armazenagem verificar a inexistência da mercadoria em estoque, considerará que a mesma foi comercializada em seu território e exigirá o imposto correspondente a essa saída com os acréscimos previstos em sua legislação, exceto se a operação ocorreu nos termos previstos no inciso I do § 1º primeiro da cláusula primeira.

Cláusula sexta Conforme a vinculação fiscal do estabelecimento será observada a legislação tributária da respectiva unidade federada para efeito dos procedimentos disciplinados neste protocolo, em especial quanto à emissão de documentos, escrituração de livros e à imposição de penalidades.

Cláusula sétima As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula oitava Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, devendo ser comunicada a denúncia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016 até 30 de abril de 2018.

ANEXO ÚNICO
Estabelecimentos depositantes

RAZÃO SOCIALENDEREÇO
I.E
C.N.P.J
BRENCO COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVELRodovia GO 341, Km 67, à direita 13 KM, Mineiros - GO, CEP 75830-000
10.432.191-1
08.070.566/0012-54
BRENCO COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVELRodovia BR 364, Km 256, s/nº, Zona Rural, Perolândia - GO, CEP 75823-000
10.504.403-2
08.070.566/0011-73
BRENCO COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVELRodovia MT 100, S/N, SETOR INDUSTRIAL, TERMINAL FERROVIÁRIO, ALTO TAQUARI - MT, CEP 78.785-000.
13.422.075-7
08.070.566/0040-08