Texto: PROTOCOLO ICMS Nº 13, DE 10 DE MAIO DE 2023. . Publicado no DOU de 11.05.2023, Seção: 1, p.182, pelo Despacho 29/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
PROTOCOLO
Cláusula primeira A cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 3, de 6 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 53, de 29 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, nos termos deste protocolo e do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST - 17.031.01, 17.047.01, 17.048.00, 17.048.02, 17.049.02 a 17.053.02, 17.056.00, 17.056.02 a 17.064.00, relacionados no Anexo XVII do referido convênio.". Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2023. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA