Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:38
Complemento:/2014
Publicação:01/08/2014
Ementa:Dispõe sobre as operações com insumos e aves, promovidas entre estabelecimentos abatedores e produtores que entre si mantêm contrato de integração e parceria, estabelecidos nos Estados do Paraná e de Santa Catarina.
Assunto:Regime Especial
Insumo Agropecuário
Ave/Carne/Miudeza


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 38, DE 31 DE JULHO DE 2014
. Publicado no DOU de 1º.08.14, Seção 1, p. 47, pelo Despacho 142/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados do Paraná e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações fiscais por parte dos estabelecimentos abatedores e produtores, que entre si mantêm contrato de integração e parceria para produção de aves, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, CTN - Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O LO

Cláusula primeira Acordam os signatários em estabelecer o presente regime especial para as operações com insumos e aves, promovidas entre o estabelecimento da empresa AVICOLA PATO BRANCO LTDA., situado no município de Pato Branco, sob inscrição estadual número 31600772-46, no Estado do Paraná, e produtores estabelecidos no Estado de Santa Catarina, que entre si mantêm contrato de integração e parceria, doravante denominados, respectivamente, ABATEDOR e PRODUTOR.

Cláusula segunda Fica suspenso o ICMS devido nas operações interestaduais com insumos e aves promovidas entre os estabelecimentos ABATEDOR e PRODUTOR, ressalvado o disposto na cláusula quinta.

Cláusula terceira Nas remessas dos insumos destinados a PRODUTOR, o estabelecimento ABATEDOR deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "ICMS suspenso - Protocolo ICMS XX/2014".

Cláusula quarta Nas saídas de aves destinadas ao estabelecimento ABATEDOR remetente dos insumos, o PRODUTOR deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - no campo "QUANTIDADE", a quantidade de mercadorias por extenso;
II - nos campos "VALOR UNITARIO", "VALOR TOTAL" ,BASE DE CÁLCULO DO ICMS", "VALOR DO ICMS", "VALOR TOTAL DOS PRODUTOS" e "TOTAL DA NOTA", a expressão "a rendimento":
III - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":
a) o número, a série e a data da Nota Fiscal de remessa dos insumos emitida pelo ABATEDOR;
b) a expressão "ICMS a ser pago nos termos do Protocolo ICMS XX/2014"

Cláusula quinta No momento do recebimento das mercadorias mencionadas na cláusula anterior o estabelecimento ABATEDOR deverá emitir;
I - Nota Fiscal relativa ao retorno simbólico dos insumos anteriormente encaminhados para o produtor, sem destaque do imposto, na qual deverão constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Protocolo ICMS XX/2014 - Retorno simbólico de insumos referente Nota Fiscal n. …....., de …/.../...":
II – Nota Fiscal Fiscal relativa a entrada em nome do produtor, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) no campo "BASE DA CALCULO DO ICMS", o valor da remuneração cobrada pelo PRODUTOR pelo trato e engorda das aves entregues;
b) no campo "VALOR DO ICMS", o destaque do imposto calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor constante no campo "BASE DE CALCULO DO ICMS'';
c) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES"':
1. o número, a série e a data da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias remetidas pelo PRODUTOR;
2. a expressão "Protocolo ICMS XX/2014".

Parágrafo único. A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II servirá como prova do efetivo destino dos produtos (contranota) e deverá ser juntada à 2ª via da Nota Fiscal de Produtor emitida nos termos da cláusula quarta, para fins de controle pelas Secretarias de Fazenda.

Cláusula sexta O estabelecimento ABATEDOR deverá recolher o ICMS devida pelo PRODUTOR, destacado nas notas Fiscais emitidas nos termos da cláusula quinta, por meio de GNRE - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, uma para cada PRODUTOR, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do recebimento das mercadorias.

§ 1º A GNRE deverá conter o conter o número das Notas Fiscais a que se referir o pagamento e deverão ser entregues, ao PRODUTOR, cópias reprográficas em quantidade igual ao número de Notas Fiscais relacionadas na GNRE, para que seja juntada uma cópia a cada Nota Fiscal de Produtor correspondente.

§ 2º A responsabilidade do PRODUTOR pelo pagamento do imposto não será elidida na hipótese de o ABATEDOR deixar de efetuar o recolhimento de que trata esta cláusula.

Cláusula sétima As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também mediante acordo prévio, designar funcionários para que exerçam atividades de interesse da unidade da federação, nas repartições da outra

Cláusula oitava Este protocolo produz efeitos até 31 de dezembro de 2015, podendo ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

Parágrafo único. As disposições contidas neste Protocolo não eximem os beneficiários do cumprimento das regras de ordem sanitária.

Cláusula nona Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no DOU – Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.