Texto: PROTOCOLO ICMS 38, DE 31 DE JULHO DE 2014 . Publicado no DOU de 1º.08.14, Seção 1, p. 47, pelo Despacho 142/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
Parágrafo único. A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II servirá como prova do efetivo destino dos produtos (contranota) e deverá ser juntada à 2ª via da Nota Fiscal de Produtor emitida nos termos da cláusula quarta, para fins de controle pelas Secretarias de Fazenda. Cláusula sexta O estabelecimento ABATEDOR deverá recolher o ICMS devida pelo PRODUTOR, destacado nas notas Fiscais emitidas nos termos da cláusula quinta, por meio de GNRE - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, uma para cada PRODUTOR, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do recebimento das mercadorias.
§ 1º A GNRE deverá conter o conter o número das Notas Fiscais a que se referir o pagamento e deverão ser entregues, ao PRODUTOR, cópias reprográficas em quantidade igual ao número de Notas Fiscais relacionadas na GNRE, para que seja juntada uma cópia a cada Nota Fiscal de Produtor correspondente.
§ 2º A responsabilidade do PRODUTOR pelo pagamento do imposto não será elidida na hipótese de o ABATEDOR deixar de efetuar o recolhimento de que trata esta cláusula. Cláusula sétima As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também mediante acordo prévio, designar funcionários para que exerçam atividades de interesse da unidade da federação, nas repartições da outra Cláusula oitava Este protocolo produz efeitos até 31 de dezembro de 2015, podendo ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.
Parágrafo único. As disposições contidas neste Protocolo não eximem os beneficiários do cumprimento das regras de ordem sanitária. Cláusula nona Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no DOU – Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.