Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:63
Complemento:/2015
Publicação:15/09/2015
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 217/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Assunto:Substituição Tributária-Produtos Alimentícios


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 63, DE 14 DE SETEMBRO DE 2015
. Publicado no DOU de 15.09.15, Seção 1, p. 13 e 14, pelo Despacho 174/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Vide, quanto à aplicação no DF, o Despacho 211/15 (DOU de 29.10.15)

O Estado de São Paulo e o Distrito Federal , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, e 70/97 , de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O Anexo Único do Protocolo ICMS 217/12, de 18 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO
ITEM
NCM/SHDESCRIÇÃO
1
1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2
1806.31.10 1806.31.20 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo in- ferior ou igual a 1 kg
3
1806.32.10 1806.32.20 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg
4
1806.90 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó
5
1806.90 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg
6
1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de con- teúdo igual ou inferior a 1 kg
7
1704.90.20 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco, sem cacau
8
1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros pro- dutos de confeitaria, contendo cacau

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data da publicação.