Texto: LEI Nº 10.443, DE 03 DE OUTUBRO DE 2016. Autor: Deputado Zé Domingos Fraga . Consolidada até a Lei 10.885/2019. . Regulamentada pelo Decreto 818/2017.
§ 1º Os membros da Câmara Técnica do Trigo, titulares e suplentes, denominados conselheiros, serão indicados pelas respectivas entidades à SEDEC, a qual por resolução específica fará a designação oficial.
§ 2º As atividades dos componentes do Conselho Gestor do PROTRIGO são consideradas de relevante interesse público, não lhes cabendo remuneração.
§ 3º A presidência da Câmara Técnica do Trigo será sempre exercida pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, que terá voto qualificado nas suas decisões.
§ 4º Caberá à SEDEC indicar o coordenador do PROTRIGO, membro eleito entre os conselheiros da Câmara Técnica do Trigo. Art. 7º Compete ao Conselho Gestor: I - promover a avaliação anual do programa no prazo estabelecido pela SEDEC, opinando sobre o cumprimento dos objetivos propostos; II - proceder à alteração dos objetivos e proposições que não estiverem de acordo com a legislação vigente; III - promover gestões junto aos órgãos e entidades estaduais ou federais que atuem nos diversos setores afins ao programa, bem como junto aos governos municipais, com vistas a compatibilizar as respectivas políticas com os objetivos do programa; IV - proceder ao acompanhamento, fiscalização e monitoramento de todo o processo, além da comunicação de eventuais ocorrências às instituições componentes do Conselho Gestor ou aos órgãos competentes, de acordo com o assunto para as providências cabíveis; V - monitorar a administração e utilização de possíveis fundos de desenvolvimento que vierem a ser criados pelos produtores, cooperativas, empresas e parceiros industriais; VI - indicar, quando requerida, a representação do PROTRIGO junto a outros conselhos, órgãos oficiais, câmaras setoriais e técnicas; VII - convocar, quando julgar necessário, representantes de outras instituições, tanto privadas como oficiais, quando estiverem na pauta do Conselho assuntos pertinentes à natureza das citadas instituições. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de outubro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.