Texto: DECRETO N° 1.222, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021. . Publicado na Edição Extra no DOE de 29.12.2021.
CONSIDERANDO ser objetivo permanente da Administração Pública a adoção de procedimentos que permitam a concretização de políticas voltadas à responsabilidade ambiental compartilhada, com vistas à utilização racional dos recursos ambientais, ao combate a todas as formas de desperdício e à minimização da geração de resíduos sólidos;
CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 99/2018, de 28 de setembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 2 de outubro de 2018 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 25, de 16 de outubro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2018, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção de ICMS incidente nas operações com produtos eletrônicos e seus componentes realizadas no âmbito do sistema de logística reversa;
CONSIDERANDO que, por força do Convênio ICMS 93/2020, de 2 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 4 setembro de 2020 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 19, de 18 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2020, o Estado de Mato Grosso aderiu às disposições do referido Convênio ICMS 99/2018;
CONSIDERANDO a aprovação pela Assembleia Legislativa deste Estado dos Convênios ICMS 99/2018 e 93/2020, nos termos da Lei n° 11.251, de 18 de novembro de 2020;
CONSIDERANDO, ainda, a celebração, no âmbito do CONFAZ, do Ajuste SINIEF n° 35, de 1° de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2021, que autoriza o Estado de Mato Grosso, a dispensar a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte interna, relativas à devolução, recebimento, armazenagem e remessa de resíduos sólidos coletados por intermédio de entidades gestoras do sistema de logística reversa; D E C R E T A: Art. 1° Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o artigo 185-B à Seção II do Capítulo I do Título IV do Livro I, conforme segue:
TÍTULO IV (...)
CAPÍTULO I (...)
Seção II (...)
§ 1° Para fins da aplicação da dispensa prevista no caput deste artigo, o material devolvido deverá estar acompanhado por declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitido pela entidade gestora da logística reversa, contendo, no mínimo, as seguintes informações: I - o número de rastreabilidade da solicitação de coleta; II - os dados do remetente, destinatário e da transportadora; II - a descrição do material.
§ 2° A entidade gestora da logística reversa deve manter à disposição do fisco mato-grossense a relação de controle e movimentação de materiais recebidos em conformidade com este artigo, de forma que fique demonstrada a quantidade recebida e encaminhada aos destinatários.
§ 3° Para acobertar as remessas internas e interestaduais dos produtos que trata o caput deste artigo, efetuadas pela entidade gestora com destino à indústria de reciclagem, bem como a respectiva prestação de serviço de transporte, deverá ser observado o que segue: I - a indústria destinatária, desta ou de outra unidade federada, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de entrada; II - a empresa de transporte deverá emitir o correspondente Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.”
II - acrescentada a Seção V, com o artigo 73-A que a integra ao Capítulo XI do Anexo IV, conforme segue:
Seção V Da Isenção em Operações com Produtos Eletrônicos e seus Componentes
§ 1° A isenção prevista neste artigo também se aplica ao ICMS incidente nas prestações internas do serviço de transporte relativas às operações de que trata o caput deste preceito.
§ 2° A fruição da isenção prevista neste artigo fica, ainda, condicionada à observância do disposto no § 1° do artigo 185-B das disposições permanentes, nas hipóteses em que não houver a emissão dos documentos fiscais correspondentes para acobertar as operações de retorno dos produtos mencionados no caput deste preceito e as respectivas prestações de serviço de transporte.
Notas: 1. Convênio autorizativo. 2. Vigência por prazo indeterminado. 3. Adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS 99/2018: Convênio ICMS 93/2020. 4. Aprovação do Convênio ICMS 99/2018 e do Convênio ICMS 93/2020: Lei n° 11.251/2020.” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de dezembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.