Texto: DECRETO N° 782, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016. . Errata publicada no DOE de 11/04/2017, p. 1, ao final reproduzida.
CONSIDERANDO queno mês de setembro último houve restabelecimento de débitos no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, havendo lançamentos que já foram objeto de interposição de defesa pelo contribuinte, ainda pendente de julgamento;
CONSIDERANDO que essas ocorrências foram em número significativamente elevado, fato que tem provocado a interposição de impugnação de lançamentos em quantidade superior à capacidade diária de análise da respectiva admissibilidade;
CONSIDERANDO que a interposição da regulardefesa administrativa tem como efeito a suspensão da exigibilidade do crédito tributário lançado, nos termos do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966); D E C R E T A: Art. 1° Em caráter excepcional, fica dispensado o prévio exame da admissibilidade das defesas apresentadas pelo contribuinte, protocolizadas até a data da publicação deste decreto que estiverem pendentes de análise no âmbito da Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR que integra a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1° Ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo e no parágrafo único do artigo 2°, os créditos tributários impugnados por defesa enquadrada na hipótese descrita no caput deste artigo terão a respectiva exigibilidade suspensa até 31 de março de 2017.
§ 2° Suspensa exigibilidade do crédito tributário, o processo será distribuído para exame da admissibilidade da defesa.
§ 3° Inadmitida a defesa, incumbe ao servidor responsável pelo exame da admissibilidade promover o imediato restabelecimento da exigibilidade do crédito tributário correspondente nos sistemas eletrônicos fazendários pertinentes.
§ 4° Admitida a defesa, o processo será encaminhado para julgamento em primeira instância. Art. 2° No período considerado, fica também autorizada a análise da admissibilidade no âmbito da Gerência de Julgamento de Impugnação de Crédito Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJIC/SUNOR, unidade também integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que, em sendo possível, será efetuada em conjunto com a análise e julgamento de mérito da citada defesa.
Parágrafo único O prazo fixado no § 1° do artigo 1° não impede o restabelecimento do crédito tributário suspenso nos termos daquele artigo em decorrência do julgamento da defesa apresentada em data anterior. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de dezembro de 2016, 195° da Independência e 128° da República.