Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
782/2016
28/12/2016
28/12/2016
6
28/12/2016
28/12/2016

Ementa:Dispensa, para fins de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários impugnados, o prévio exame de admissibilidade das defesas apresentadas, protocolizadas no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.
Assunto:Processo Administrativo Tributário - PAT
Crédito Tributário
Exame de admissibilidade
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 782, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016.
. Errata publicada no DOE de 11/04/2017, p. 1, ao final reproduzida.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO queno mês de setembro último houve restabelecimento de débitos no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, havendo lançamentos que já foram objeto de interposição de defesa pelo contribuinte, ainda pendente de julgamento;

CONSIDERANDO que essas ocorrências foram em número significativamente elevado, fato que tem provocado a interposição de impugnação de lançamentos em quantidade superior à capacidade diária de análise da respectiva admissibilidade;

CONSIDERANDO que a interposição da regulardefesa administrativa tem como efeito a suspensão da exigibilidade do crédito tributário lançado, nos termos do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966);

D E C R E T A:

Art. 1° Em caráter excepcional, fica dispensado o prévio exame da admissibilidade das defesas apresentadas pelo contribuinte, protocolizadas até a data da publicação deste decreto que estiverem pendentes de análise no âmbito da Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR que integra a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1° Ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo e no parágrafo único do artigo 2°, os créditos tributários impugnados por defesa enquadrada na hipótese descrita no caput deste artigo terão a respectiva exigibilidade suspensa até 31 de março de 2017.

§ 2° Suspensa exigibilidade do crédito tributário, o processo será distribuído para exame da admissibilidade da defesa.

§ 3° Inadmitida a defesa, incumbe ao servidor responsável pelo exame da admissibilidade promover o imediato restabelecimento da exigibilidade do crédito tributário correspondente nos sistemas eletrônicos fazendários pertinentes.

§ 4° Admitida a defesa, o processo será encaminhado para julgamento em primeira instância.

Art. 2° No período considerado, fica também autorizada a análise da admissibilidade no âmbito da Gerência de Julgamento de Impugnação de Crédito Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJIC/SUNOR, unidade também integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que, em sendo possível, será efetuada em conjunto com a análise e julgamento de mérito da citada defesa.

Parágrafo único O prazo fixado no § 1° do artigo 1° não impede o restabelecimento do crédito tributário suspenso nos termos daquele artigo em decorrência do julgamento da defesa apresentada em data anterior.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de dezembro de 2016, 195° da Independência e 128° da República.


(original assinado)
GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA






ERRATA
(Publicada no DOE de 11.12.2017, p. 1)

Decreto n° 782/2016
(publicado no DOE de 28.12.2016, p. 6-7/184)

Art. 2°:
ONDE SE LÊ:
"Parágrafo único O prazo fixado no caput do artigo 1° não impede o restabelecimento do crédito tributário suspenso nos termos daquele artigo em decorrência do julgamento da defesa apresentada em data anterior."
LEIA-SE:
"Parágrafo único O prazo fixado no § 1° do artigo 1° não impede o restabelecimento do crédito tributário suspenso nos termos daquele artigo em decorrência do julgamento da defesa apresentada em data anterior."

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 11 de abril de 2017, 196° da Independência e 129° da República.