Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Resolução SEFAZ

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2/2013
08/30/2013
08/30/2013
12
30/08/2013
1°/09/2013

Ementa:Altera a Resolução n° 03/2010-SARP/SEFAZ, de 25 de maio de 2010, que especifica o procedimento fiscal aplicável no âmbito da gerência de fiscalização segmentada da SUFIS para verificação de estabelecimento obrigado a EFD, NFe, CTe, PED ou outro controle eletrônico nacional .
Assunto:Procedimento Fiscal/ Fiscalização Segmentada
Escrituração Fiscal Digital-EFD
NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar - MT
Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e
Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - MT
Alterou/Revogou:DocLink para 3 - Alterou a Resolução 003/2010-SARP/SEFAZ
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N° 02/2013 – SARP/SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto n° 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;

CONSIDERANDO a necessidade de readequar e padronizar procedimentos de constituição de créditos tributários oriundos de lançamento de ofício efetuado em decorrência de cruzamento de informações mantidas nos bancos de dados fazendários ou mediante intercâmbio de informações;

R E S O L V E:

Art. 1° Fica alterado na integra a redação do artigo 1°-A da Resolução n° 03/2010-SARP/SEFAZ, de 25 de maio de 2010, que passa a vigorar conforme segue:

“Art. 1°-A Aplicam-se ainda, as disposições contidas nesta Resolução a qualquer exigência tributária oriunda das demais Unidades da Receita Pública pertencentes a Secretaria de Estado de Fazenda, na hipótese do lançamento de ofício ser efetuado em decorrência de cruzamento de informações mantidas nos bancos de dados fazendários ou mediante intercâmbio de informações.

§ 1° Poderá o Superintendente da respectiva unidade lançadora, prevista no caput deste artigo, solicitar eletronicamente ao Comitê Setorial da Receita, a dispensa da aplicação das disposições estatuídas neste artigo, a qual, caso concedida, poderá ser denegada ou revogada a qualquer momento.

§ 2° O pedido elaborado nos termos do § 1° deste artigo, deverá ser devidamente fundamentado.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2013.

Art. 3° Revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 30 de agosto de 2013.